PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001341-44.2020.5.02.0719 RECLAMANTE: DIOGO MORAIS ALVES RECLAMADO: SQUARE PRESTACAO DE SERVICO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7ac0e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LBP SENTENÇA - IDPJ RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) suscitado por DIOGO MORAIS ALVES em face de HERCULES ANSELMO CAPELLOTTO e SMART QUALITY TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, visando a responsabilização patrimonial destes pela execução trabalhista movida contra SQUARE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA – ME. A parte exequente alega, em síntese, a existência de grupo econômico, confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, pugnando pela inclusão dos suscitados no polo passivo, conforme petição de instauração (ID 422e73d) e manifestações supervenientes. Instaurado o incidente, os suscitados foram regularmente intimados para apresentar defesa e indicar provas. No entanto, em que pesem as referidas intimações, não houve contestação, operando-se a revelia quanto à matéria fática. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Admissibilidade e do Enquadramento Legal (Tema 1.232 do STF) Conheço do incidente, porquanto preenchidos os pressupostos do art. 855-A da CLT. A controvérsia deve ser analisada sob a ótica da recente tese fixada pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.232 da Repercussão Geral (RE 1.387.795). Em sessão virtual realizada em outubro de 2025, a Corte Suprema fixou o seguinte entendimento vinculante: "1. O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais. 2. Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC (...)." Considerando que a empresa suscitada SMART QUALITY TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA e o sócio HERCULES ANSELMO CAPELLOTTO não participaram da fase de conhecimento, o redirecionamento da execução somente é possível mediante a comprovação robusta dos requisitos do art. 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica), não bastando a mera existência de grupo econômico. 2. Do Mérito: Abuso da Personalidade Jurídica e Confusão Patrimonial No caso dos autos, a exequente suscitou o incidente em razão do inadimplemento da devedora principal e da não localização de patrimônio, já que as pesquisas realizadas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc) restaram infrutíferas. A prova documental carreada aos autos demonstra uma situação de confusão patrimonial e desvio de finalidade. O suscitado HERCULES ANSELMO CAPELLOTTO figura como sócio em distintas pessoas jurídicas ativas (Square e Smart Quality), ambas com capital social declarado superior a R$ 100.000,00. Contudo, em sua esfera pessoal, o sócio apresenta insolvência aparente, possuindo saldo irrisório de R$ 1,05 em contas bancárias, conforme demonstrado em bloqueio realizado no processo cível nº 0001628-75.2025.8.26.0704. Constato, a partir desses elementos probatórios, que os sócios executados estão ocultando seus patrimônios, uma vez que não possuem bens em nome próprio suficientes para quitar o débito, embora detenham empresas com patrimônio social ativo e em operação. Nesse contexto, o desvio patrimonial abusivo, perpetrado pelo sócio devedor para constituir ou manter patrimônio empresarial blindado, evidencia que a formação/manutenção de outra(s) pessoa(s) jurídica(s) ocorreu em prejuízo dos credores trabalhistas. Dessa forma, impõe-se a responsabilização da sociedade empresarial e do sócio, em razão do abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Ressalte-se que a doutrina e a jurisprudência, mesmo sob a luz da Teoria Maior (Art. 50 CC), admitem a prova indiciária da fraude. Neste sentido, o E. TRT da 2ª Região já decidiu: "(...) Ressalte-se, no entanto, que mesmo sob a luz da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal [...] a doutrina e a jurisprudência a respeito da matéria, mesmo no âmbito da Justiça Comum, têm entendido que a teoria maior da desconsideração não possui a amplitude que lhe é atribuída, sendo possível a sua prova indireta, através de indícios e presunções, nos termos dos artigos 369 e 375 do CPC, admitindo-se a ocorrência de desvio de finalidade quando, por exemplo, a empresa encerra as suas atividades de forma irregular, sem deixar patrimônio capaz de satisfazer as suas dívidas; acolhendo a alegação de confusão patrimonial quando o sócio constitui novas empresas em ramo similar à pessoa jurídica devedora (...)." (Acórdão - TRT 2ª Região - 18ª Turma. Autos nº 1000335-85.2022.5.02.0313). O art. 50 do Código Civil não estabelece qualquer distinção acerca da responsabilidade dos sócios ou limitação às cotas sociais. Uma vez afastada a autonomia patrimonial devido ao abuso, o patrimônio dos envolvidos responde pela integralidade da dívida. Assim, analisando a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica disposta no art. 50 do Código Civil, exigida pelo Tema 1.232 do STF, concluo que houve desvio de finalidade ao lesar o credor e não cumprir a função social do contrato, configurando-se o abuso de personalidade jurídica apto a autorizar a inclusão dos suscitados. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para DECLARAR a responsabilidade solidária dos suscitados HERCULES ANSELMO CAPELLOTTO e SMART QUALITY TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA e DETERMINAR a inclusão imediata dos referidos suscitados no polo passivo da execução, devendo responder pela integralidade do débito nos presentes autos. Não há incidência de custas processuais específicas para o IDPJ (Art. 789-A da CLT). Sem honorários advocatícios (Art. 791-A da CLT). Com o trânsito em julgado da decisão de IDPJ acima, inclua-se o(s) novo(s) executado(s) no BNDT e expeça-se ordem ARGOS de penhora e pesquisa patrimonial ao GAEPP por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, INFOJUD-DITR, INFOJUD-DIMOB, INFOJUD-DECRED e INFOJUD-E-Financeira, em face de HERCULES ANSELMO CAPELLOTTO, CPF: 073.***.***-42; SMART QUALITY TERCERIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA, CNPJ: 44.***.***/0001-08. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Intimem-se. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DIOGO MORAIS ALVES