Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- LIGA DAS SENHORAS CATOLICAS DE SAO PAULO, MAYARA DE OLIVEIRA PEREIRA, PMF1 SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA, PAOLA MENDES FERNANDES
- Advogados
- VANESSA GONCALVES FADEL (OAB 210541/SP), DANIEL GONCALVES FANTI (OAB 190399/SP), FRANCIEL VIEIRA DA SILVA (OAB 484929/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001343-37.2025.5.02.0008 RECLAMANTE: MAYARA DE OLIVEIRA PEREIRA RECLAMADO: PAOLA MENDES FERNANDES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca30c42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. AMANDA CRISTINA DE ANDRADE HARA DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA ACORDO Antes de prolatada a sentença, as partes se compuseram nos termos da petição de id. c87c55d, a fim de que a 2ª reclamada PMF1 SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA pagasse à reclamante a quantia total de R$ 34.000,00, da seguinte forma: R$ 10.000,00 paga em 06/05/2026; R$ 24.000,00 em 12 parcelas, iniciando-se em 12/06/2026. HÁ procuração nos autos dos signatários do acordo. A 1ª e 3ª reclamadas não fizeram parte do acordo. Diante disso, determina-se a suspensão do processo para a tentativa de quitação. Não quitado o acordo integralmente, o feito retornará ao status quo ante para a instrução sobre todas as matérias postas na petição inicial, abatendo-se o valor pago de eventual crédito trabalhista e impondo-se multa por litigância de má-fé pela acordante inadimplente no importe mínimo de 2% sobre o valor da causa em proveito do reclamante. Quitado o acordo integralmente, o processo estará extinto com resolução do mérito para as partes, inclusive para a responsável subsidiária, devendo-se haver a lavratura de registro de sentença de extinção do processo, com resolução de mérito por conciliação. Houve a discriminação da natureza jurídica das verbas que compuseram o acordo, resultando em 100% indenizatórias. Não houve o reconhecimento de vínculo empregatício. Diante do Precedente Vinculante nº 310 do TST, deverá a 2ª reclamada recolher as contribuições previdenciárias quota tomador de serviços (20%) e quota prestador (11%), comprovando nos autos o deferimento do parcelamento pelo órgão previdenciário no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Diante disso, após a quitação integral, estará HOMOLOGADO O ACORDO feito entre as partes, valendo como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social. Em vista do valor, dispensa-se sua intimação. Custas pela reclamante, no importe de , das quais fica isenta. Anote-se o prazo final da quitação para posterior registro de sentença de extinção. Quitado e lavrado o registro de sentença, dê-se baixa definitiva no sistema. Intimem-se as partes. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
