PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001343-57.2022.5.02.0003 AUTOR: JOSE PAGLIARINI FILHO RÉU: IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3929583 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. VIVIANE HIROMI NOZAWA SATO YAMAZATO DESPACHO Vistos. O executado requereu o parcelamento do débito, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, o qual foi devidamente deferido, mediante o depósito inicial correspondente a 30% (trinta por cento) do valor atualizado do crédito exequendo. No entanto, verifica-se que a primeira parcela subsequente foi adimplida sem a devida atualização monetária, em desacordo com o comando judicial e com o disposto no artigo 916, § 1º, do CPC. Ademais, a segunda parcela foi depositada em valor inferior ao devido, caracterizando inadimplemento parcial das obrigações assumidas pelo executado. Desse modo, confiro à ré o prazo de 48 horas para complementar a importância depositada, sob pena de imposição de multa de 10% sobre as parcelas em aberto, nos moldes do § 5º, inciso II, do art. 916 do CPC, bem como a retomada da execução. Diante do silêncio do reclamado e considerando que resta pendente de julgamento apenas o recurso interposto pela parte autora, defere-se o levantamento dos depósitos realizados (R$ 237.331,05 de 27/11/2025, R$ 92.295,40 de 16/12/2025 e R$ 45.809,91 de 20/01/2026) em favor do autor. Outrossim, libere-se a importância de R$ 5.000,00 depositada em 10/11/2025 em favor do perito vistor. No prazo de 5 dias, as partes poderão apresentar manifestação acerca dos valores, sendo que o silêncio importará anuência. Se impugnadas as contas, voltem conclusos para deliberação. Decorrido o prazo e nada pendente, expeçam-se os alvarás. Atentem-se as partes, para fins de expedição de alvará, que esta secretaria observa rigorosamente a exata ordem cronológica de determinação do Juízo, bem como as prioridades previstas em lei, apenas, sendo que ocorrerá a devida intimação das partes quando da expedição do alvará, devendo ainda atentar-se ao disposto no artigo 5º do Ato GP/CR 4, de 25 de julho de 2023 deste Regional. Desta forma, são desnecessários peticionamentos e diligências junto à Secretaria para fins de verificação acerca da disponibilidade dos alvarás. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de fevereiro de 2026. PAULA CRISTHINA RANSOLIN GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta