PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001347-92.2022.5.02.0036 AUTOR: ARCELINO BRAZ GRAVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1180721 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SÃO PAULO/SP, data abaixo.Ártemis Tavares Pessoa Nicolau BarretoAnalista JudiciáriaDECISÃO Vistos.Apresentação de laudo pericial Id. 3eb3c9e .Impugnação da ré Id. 51e668c.Manifestação do autor Id. 08bcd8e.Decido.A reclamada não juntou qualquer documentação apta a comprovar as suas alegações de que os valores cobrados no presente processo são objeto de outra demanda com mesmo objeto e partes e de o reclamante recebeu complemento de aposentadoria no período de 06/2002 até 09/2006.Intimados acerca dos esclarecimentos periciais, a reclamada se limitou a reiterar suas alegações e o reclamante concordou com o laudo pericial.Assim, por estarem adequados e de acordo com o comando judicial transitado em julgado, HOMOLOGO a conclusão pericial para fixar o crédito exequendo em:R$ 49.810,25 (principal)R$ 83.895,81 (juros de mora)R$ 133.706,06 (total)Atualizados até 30/06/2024. O importe fixado deve ser corrigido até a data do efetivo pagamento. O total bruto da execução a ser paga pela reclamada contempla, além do valor supra fixado, os honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 3.000,00 fundado na observância de critérios técnicos de complexidade e custos. Intime-se a reclamada para prosseguimento com fundamento no artigo 884 e seguintes da CLT devendo ofertar pagamento ou garantia da execução, conferindo-lhe o prazo de 15 dias, sob pena de penhora.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 12 de julho de 2024. EMANUELA ANGELICA CARVALHO PAUPERIO Juíza do Trabalho Substituta
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