Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1001348-36.2020.5.02.0719 AUTOR: EMERSON BRAZ MARTINS RÉU: TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 179d412 proferida nos autos. GCS DECISÃO #id:2242266: Ante o pedido de parcelamento, nos termos do artigo 916 do CPC, nego processamento ao agravo de petição #id:7c7bd59, ante a perda de seu objeto, em consonância com §6º do mesmo artigo. Diante da planilha de atualização #id:a5e4256, depreende-se que o depósito efetuado pelo executado no #id:54ea512 não representa 30% do crédito líquido dos exequentes, autor e seu patrono. Nesse sentido, intime-se o executado, a fim de comprove o pagamento da diferença do valor referente aos 30% do crédito líquido dos exequentes, R$ 1.658.354,33, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do pedido. Comprovado o pagamento da diferença, tornem conclusos para deliberações. Se inerte a parte executada, após o prazo, execute-se, expeça-se ordem ARGOS de penhora e pesquisa patrimonial ao GAEPP por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, INFOJUD-DITR, INFOJUD-DIMOB, INFOJUD-DECRED e INFOJUD-E-Financeira,em face de TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A., CNPJ: 07.***.***/0001-53. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 15 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1001348-36.2020.5.02.0719 AUTOR: EMERSON BRAZ MARTINS RÉU: TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 179d412 proferida nos autos. GCS DECISÃO #id:2242266: Ante o pedido de parcelamento, nos termos do artigo 916 do CPC, nego processamento ao agravo de petição #id:7c7bd59, ante a perda de seu objeto, em consonância com §6º do mesmo artigo. Diante da planilha de atualização #id:a5e4256, depreende-se que o depósito efetuado pelo executado no #id:54ea512 não representa 30% do crédito líquido dos exequentes, autor e seu patrono. Nesse sentido, intime-se o executado, a fim de comprove o pagamento da diferença do valor referente aos 30% do crédito líquido dos exequentes, R$ 1.658.354,33, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do pedido. Comprovado o pagamento da diferença, tornem conclusos para deliberações. Se inerte a parte executada, após o prazo, execute-se, expeça-se ordem ARGOS de penhora e pesquisa patrimonial ao GAEPP por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, INFOJUD-DITR, INFOJUD-DIMOB, INFOJUD-DECRED e INFOJUD-E-Financeira,em face de TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A., CNPJ: 07.***.***/0001-53. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 15 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1001348-36.2020.5.02.0719 AUTOR: EMERSON BRAZ MARTINS RÉU: TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d1172c proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:db41e97 Defiro a dilação de prazo requerida por mais 15 dias. Intime-se a parte peticionante. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1001348-36.2020.5.02.0719 AUTOR: EMERSON BRAZ MARTINS RÉU: TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d1172c proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:db41e97 Defiro a dilação de prazo requerida por mais 15 dias. Intime-se a parte peticionante. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1001348-36.2020.5.02.0719 AUTOR: EMERSON BRAZ MARTINS RÉU: TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c1196c proferido nos autos. ABTM DECISÃO #id:7c7bd59 Nos termos do art. 897, § 1º da CLT: O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. A executada recorrente deverá, em 05 dias, comprovar o pagamento do valor incontroverso indicado #id:25c4cab, nos termos do artigo 897 §1º da CLT, sob pena do não processamento do Agravo de Petição. Observe a reclamada a atualização dos cálculos #id:4a925a2. Após o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação dos requisitos de admissibilidade do agravo. Int. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1001348-36.2020.5.02.0719 AUTOR: EMERSON BRAZ MARTINS RÉU: TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7036bd proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:b0e2952: Processem-se os Embargos à execução. Vista à parte contrária, no prazo de 5 dias. Após, venham-me conclusos para julgamento, de cujo resultado as partes serão intimadas pela imprensa oficial. Int. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1001348-36.2020.5.02.0719 AUTOR: EMERSON BRAZ MARTINS RÉU: TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a614f52 proferido nos autos. INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para ciência dos esclarecimentos periciais apresentados. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1001348-36.2020.5.02.0719 AUTOR: EMERSON BRAZ MARTINS RÉU: TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 959cc7d proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:699fae4: Analisando os autos, constata-se que assiste razão ao reclamante, uma vez que a sentença #id:9652337 indicou expressamente os parâmetros a serem adotados na atualização do débito - IPCA-e e juros de 1% a.m. - motivo pelo qual os cálculos periciais homologados #afaac76 devem ser retificados nestes termos, a fim de refletir o julgado. Tal entendimento está em consonância com a modulação dos efeitos da decisão da ADC58, motivo pelo qual reconsidero parcialmente o determinado no despacho #id:3b0a934, determinando que o d. perito reapresente os cálculos em 30 dias corridos, atualizando o débito com a aplicação do IPCA-e e juros de 1% a.m. Int. SAO PAULO/SP, 08 de abril de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1001348-36.2020.5.02.0719 AUTOR: EMERSON BRAZ MARTINS RÉU: TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f25fa55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) CONHECER dos Embargos à Execução opostos por TIVIT TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS, SERVIÇOS E TECNOLOGIA S.A. e, no mérito, julgá-los TOTALMENTE IMPROCEDENTE, mantendo-se a metodologia de apuração das horas extraordinárias de sábados, nos termos da fundamentação. b) CONHECER da Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada por EMERSON BRAZ MARTINS e, no mérito, julgá-la TOTALMENTE IMPROCEDENTE, mantendo-se a metodologia de apuração das horas extraordinárias de sábados, nos termos da fundamentação. Custas processuais da execução no importe de R$ 44,26 relativas aos embargos à execução, a cargo da executada, nos termos do art. 789-A, incisos V e VII, da Consolidação das Leis do Trabalho, a serem recolhidas ao final. Custas processuais da execução no importe de R$ 55,35 relativas à impugnação aos cálculos de liquidação, a cargo do exequente, nos termos do art. 789-A, incisos V e VII, da Consolidação das Leis do Trabalho, isento na forma da lei. Intimem-se as partes. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
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- TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1001348-36.2020.5.02.0719 AUTOR: EMERSON BRAZ MARTINS RÉU: TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e6ba63 proferida nos autos. EBL DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO Diante da divergência entre as partes, este Juízo nomeou perito contábil, que apresentou laudo #Id 917c60f. O laudo pericial foi impugnado pelas partes, o que levou a apresentação de esclarecimentos pelo perito, conforme documento #Id 1b238fa. Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos do perito, #Id 917c60f, acrescidos de honorários periciais contábeis, os quais, considerando a complexidade dos cálculos elaborados, mais elevada que a média das demais liquidações trabalhistas, arbitro em R$ 10.000,00, fixando o crédito exequendo, atualizado até 01/04/2026, em: PRINCIPAL: R$ 4.910.800,28 JUROS: R$ 4.959.908,28 MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS: R$ 6.154,16 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 987.686,27 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 10.000,00 INSS RECLAMADA: R$ 953.836,46 TOTAL GERAL: R$ 11.828.385,45 INSS RECLAMANTE (a ser deduzido de seu crédito): R$ 1.674,06 HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS: (a ser deduzido de seu crédito): R$ 500,00 Oportunamente, intime-se a União (INSS). Imposto de renda a ser recolhido nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1500/2014, no valor de R$ 1.104.238,64, a ser deduzida do crédito do exequente. Base tributável no valor de R$ 4.365.687,35, para um total de 106 competências. Intimem-se as reclamadas para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias (GPS/DARF), no prazo assinalado. No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A., CNPJ: 07.***.***/0001-53. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 15 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1001348-36.2020.5.02.0719 AUTOR: EMERSON BRAZ MARTINS RÉU: TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e6ba63 proferida nos autos. EBL DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO Diante da divergência entre as partes, este Juízo nomeou perito contábil, que apresentou laudo #Id 917c60f. O laudo pericial foi impugnado pelas partes, o que levou a apresentação de esclarecimentos pelo perito, conforme documento #Id 1b238fa. Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos do perito, #Id 917c60f, acrescidos de honorários periciais contábeis, os quais, considerando a complexidade dos cálculos elaborados, mais elevada que a média das demais liquidações trabalhistas, arbitro em R$ 10.000,00, fixando o crédito exequendo, atualizado até 01/04/2026, em: PRINCIPAL: R$ 4.910.800,28 JUROS: R$ 4.959.908,28 MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS: R$ 6.154,16 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 987.686,27 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 10.000,00 INSS RECLAMADA: R$ 953.836,46 TOTAL GERAL: R$ 11.828.385,45 INSS RECLAMANTE (a ser deduzido de seu crédito): R$ 1.674,06 HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS: (a ser deduzido de seu crédito): R$ 500,00 Oportunamente, intime-se a União (INSS). Imposto de renda a ser recolhido nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1500/2014, no valor de R$ 1.104.238,64, a ser deduzida do crédito do exequente. Base tributável no valor de R$ 4.365.687,35, para um total de 106 competências. Intimem-se as reclamadas para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias (GPS/DARF), no prazo assinalado. No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A., CNPJ: 07.***.***/0001-53. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 15 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
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- EMERSON BRAZ MARTINS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1001348-36.2020.5.02.0719 AUTOR: EMERSON BRAZ MARTINS RÉU: TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b0a934 proferido nos autos. GCS DESPACHO Diante do trânsito em julgado do processo principal nº 1001881-97.2017.5.02.0719, e nos termos do artigo 179 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, as peças inéditas produzidas nos mencionados autos principais foram anexadas pela Secretaria da Vara aos presentes autos. Ainda nos termos do artigo 179 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, a presente ação foi convertida da classe classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSen) para a classe Cumprimento de Sentença (CumSen). Foi determinada a transferência dos depósitos recursais do processo principal nº 1001881-97.2017.5.02.0719 para a conta judicial dos presentes autos, com o subsequente arquivamento. Faz-se necessária a reapresentação dos cálculos periciais, com a retificação da atualização do débito, em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e nº 6021 e das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58 e nº 59, as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil e a decisão da SBDI-1 do TST no Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, proferida em 17/10/2024, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior e c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Desta forma, intime-se o perito contábil JOHN HIROSHI IANO para que, no prazo de 30 dias corridos, reapresente o laudo pericial. Int. SAO PAULO/SP, 30 de março de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1001348-36.2020.5.02.0719 AUTOR: EMERSON BRAZ MARTINS RÉU: TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b0a934 proferido nos autos. GCS DESPACHO Diante do trânsito em julgado do processo principal nº 1001881-97.2017.5.02.0719, e nos termos do artigo 179 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, as peças inéditas produzidas nos mencionados autos principais foram anexadas pela Secretaria da Vara aos presentes autos. Ainda nos termos do artigo 179 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, a presente ação foi convertida da classe classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSen) para a classe Cumprimento de Sentença (CumSen). Foi determinada a transferência dos depósitos recursais do processo principal nº 1001881-97.2017.5.02.0719 para a conta judicial dos presentes autos, com o subsequente arquivamento. Faz-se necessária a reapresentação dos cálculos periciais, com a retificação da atualização do débito, em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e nº 6021 e das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58 e nº 59, as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil e a decisão da SBDI-1 do TST no Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, proferida em 17/10/2024, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior e c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do . Desta forma, o perito contábil para que, no prazo de 30 dias corridos, reapresente o laudo pericial. Int. SAO PAULO/SP, 30 de março de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
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- EMERSON BRAZ MARTINS