PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001349-97.2022.5.02.0089 RECLAMANTE: EZEQUIEL LIMA PASSOS RECLAMADO: EXACTA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4a5192 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 25/11/2025 ADRIANA RODRIGUES DE SOUZA GRACIANO DESPACHO Vistos. Id. #id:b07adfc O exequente requer a instauração do incidente da desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa (EXACTA CONSTRUTORA UNIPESSOAL LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-93), para sua inclusão no polo passivo, por ser(em) executado(s) o(s) seu(s) sócio(s)/proprietário(s) ALDENIR FERNANDES LEMOS (CPF/CNPJ 717.***.***-87). 2 - A desconsideração inversa da personalidade jurídica tem seu cabimento previsto no art. 855-A da CLT c/c art. 133, §2º do CPC. 3 - Analisando os autos, verifica-se que os executados descumpriram a determinação judicial de pagamento das obrigações trabalhistas liquidadas (infração da lei) e não apresentaram bens a garantir a execução (estado de insolvência), denotando que há indícios fortes de que houve a transferência de bens particulares do sócio para outra sociedade, no intuito de dificultar a execução, pressupostos legais que, em tese, fundamentam a sua responsabilização patrimonial secundária (CPC/15, arts. 133,§2º e 790, II; CDC, art. 28, caput e §5º). 4 - Verificando as fichas atualizadas da JUCESP registradas sob o ID #df40d0d e ID #id:c034055, constata-se identidade societária na pessoa do sócio executado ALDENIR FERNANDES LEMOS (CPF/CNPJ 717.***.***-87). 5 - Não obstante, chama atenção o fato de que na consulta SNIPER a empresa indicada consta das relações financeiras com o sócio mencionado. 6 - Partindo-se de tais considerações, constatada a identidade societária com o sócio executado, bem como a não localização de bens em seu nome para satisfazer a execução, é de se considerar a possibilidade de expedientes para "blindar" o seu patrimônio, com a transferência a outro ente coletivo de modo a evitar a expropriação judicial. 7 - Portanto, e ante o requerido, instauro o incidente da desconsideração inversa da personalidade jurídica (art. 855-A da CLT c/c art. 133, §2º do CPC) e determino a inclusão da seguinte empresa no polo passivo da execução: EXACTA CONSTRUTORA UNIPESSOAL LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-93 - AV. COMEN ALBERTO BONFIGLIOLI, 188 SALA B - JARDIM BONFIGLIOLI - SÃO PAULO/SP, CEP 05593-000. 8 - Providencie a Secretaria a retificação da autuação e do sistema informatizado, para constar a ampliação do polo passivo. 9 - Expeça-se mandado de citação em face da(s) empresa(s) suscitada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) manifestação acerca do incidente da desconsideração inversa da personalidade jurídica (CPC/15, art. 135). 10 - Caso a citação seja negativa, fica de logo determinada a pesquisa ao sistema INFOSEG ou INFOJUD para verificação dos endereços cadastrados na base dados da Receita Federal e, constatada a existência de endereço ainda não diligenciado, proceda a Secretaria a nova citação por oficial de justiça. 11 - Negativos os procedimentos acima, e considerando que as sociedades empresárias têm a obrigação de manter atualizados seus dados na Junta Comercial e os contribuintes têm o dever legal de manter atualizados seus endereços junto à Administração Tributária (art.195, do Decreto-lei 5.844/1943 e art.22 da Instrução Normativa RFB nº 1470), determino desde já que a suscitada seja citada por edital. 12 - Após o término do prazo, com ou sem resposta da parte adversa, venham os autos conclusos para decisão do incidente. 13 - Intimem-se. 14 - Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 25 de novembro de 2025. MARCELO PEREIRA DAS NEVES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EZEQUIEL LIMA PASSOS