PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATSum 1001358-07.2025.5.02.0331 RECLAMANTE: ISLANIA ALVES BARBOSA RECLAMADO: JEOVAN SILVA DOS ANJOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra ATSum 1001358-07.2025.5.02.0331 RECLAMANTE: ISLANIA ALVES BARBOSA RECLAMADO(A): JEOVAN SILVA DOS ANJOS ATA DE AUDIÊNCIA Em 22 de janeiro de 2026, na sala de sessões da MM. 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho BRUNO COUTINHO PEIXOTO, telepresencialmente, conforme autorização do Tribunal (PROAD61647/2024), realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo número 1001358-07.2025.5.02.0331, supramencionada. Às 11:42, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presente a parte reclamante ISLANIA ALVES BARBOSA, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). MARINA SPINELLI, OAB 443644/SP. Presente a parte reclamada JEOVAN SILVA DOS ANJOS. Ausente seu(a) advogado(a). Observados as Resoluções nº 345/2020 e 354/2020 do CNJ, Ato GP nº 10/2021 e Resolução GP/CR nº 03/2010 deste TRT, alterada pela Resolução GP/CR nº 06/2022, sem prejuízo do Ofício Circular CR nº 739/2021, este juízo indaga a(s) parte(s) presente(s) sobre a adoção do “Juízo 100% Digital” e/ou a realização desta audiência na modalidade telepresencial. As partes presentes convencionam pela adoção do “Juízo 100% Digital”, com a modalidade telepresencial para a realização do presente ato processual, sem prejuízo da análise de eventuais intercorrências, participando as partes, advogados e testemunhas de forma telepresencial. CONCEDO às partes o prazo de 5 dias para regularização da representação processual, se necessário (juntada de procuração, carta de preposição, contrato social, substabelecimento). Pretensão do autor: R$ 9.000,00, chegando a R$ 3.000,00. Proposta do reclamado: R$ 1.500,00, chegando a R$ 2.000,00. Sugestão do Juízo: R$ 2.500,00, correspondente a diferença para o salário mínimo (R$ 654,00) mais FGTS (R$ 416,00) mais metade das verbas rescisórias (R$ 1.500,00). CONCILIAÇÃO: Este Juízo aguardou até às 12h10, sem que o patrono do reclamado ingressasse no link da audiência, tendo sido relatado pela parte dificuldade de conexão pelo patrono. Este Juízo registra que o patrono ligou para esta Secretaria relatando a mesma dificuldade. A despeito do exposto, o reclamado no uso do jus postulandi celebra conciliação com a parte contrária. Dou continuidade. O reclamado JEOVAN SILVA DOS ANJOS pagará à reclamante, a quantia líquida de R$2.000,00, em quatro parcelas, conforme discriminado a seguir: 1ª parcela, no valor de R$500,00, até 16/02/2026. 2ª parcela, no valor de R$500,00, até 16/03/2026. 3ª parcela, no valor de R$500,00, até 16/04/2026. 4ª parcela, no valor de R$500,00, até 18/05/2026. A(s) parcela(s) será(ão) depositadas em conta-corrente do(a) escritório do patrono(a) do(a) autor(a) ALONSO, COSTA E FONSECA SOCIEDADE DE ADVOGADOS junto ao Banco Bradesco, agência 1221, conta corrente n. 537-1, chave-PIX– CNPJ 18.***.***/0001-17 (com expressa autorização). O(A) reclamante deverá comunicar eventual inadimplemento ou mora do pagamento do acordo, no prazo preclusivo de 10 dias após a data da última parcela, valendo o silêncio, após esse prazo, como efetivo recebimento do valor acordado. Constatado o inadimplemento ou mora, incidirão vencimento antecipado das demais parcelas não quitadas e multa de 50% sobre o valor em aberto, sem prejuízo de juros e correção monetária. A(s) reclamada(s), desde já, sai(em) ciente(s) da execução (art. 880 da CLT). Cada parte ficará responsável pelo pagamento dos honorários de seu próprio advogado. O(A) reclamante, com a homologação do acordo, dará plena quitação do objeto do processo e da extinta relação jurídica havida entre as partes. Declaram que a avença é feita por mera liberalidade, sem reconhecimento do vínculo empregatício, tratando-se de indenização nos termos da lei civil. HOMOLOGO O ACORDO nos termos avençados pelas partes, valendo como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. Nos termos do precedente vinculante RR-20563-51.2022.5.04.0731 (Tema 310 do TST), incide contribuição previdenciária de 20% a cargo da reclamada e de 11% a cargo do reclamante, respeitado o teto de contribuição. Eventual qualificação das verbas como indenizatórias não afasta a incidência das contribuições previdenciárias. No caso, o reclamado se compromete a recolher a integralidade da contribuição previdenciária. Concedo ao reclamado o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do vencimento da última parcela do acordo, para efetuar os recolhimentos previdenciários, no valor de R$ 620,00, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução. Diante da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 que dispensa a atuação da PGFN quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00, deixa-se de expedir ofício ao INSS. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ante os elementos dos autos que demonstram e tornam evidente a incapacidade financeira de arcar com as custas processuais. Custas pela parte reclamante no importe de R$40,00, calculadas sobre R$2.000,00 (100%), dispensadas na forma da lei. Intime-se o patrono do reclamado. Cientes os presentes. Audiência encerrada às 12:17. Nada mais. A presente ata é válida como comprovante de comparecimento aos presentes, com base no artigo 473, VIII da CLT. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz(a) do Trabalho Ata redigida por EVELINE CAMPOS GARCIA, Secretário(a) de Audiência. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 22 de janeiro de 2026. EVELINE CAMPOS GARCIA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- JEOVAN SILVA DOS ANJOS