PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001360-13.2024.5.02.0007 RECLAMANTE: EDINOILSON GUILHERME FERREIRA RECLAMADO: CONCEITO SERVICOS DE CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c9f55c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, decido: 1. Preliminarmente: a) Rejeitar a arguição de incompetência material e ilegitimidade de parte. 2. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE as pretensões veiculadas por EDINOILSON GUILHERME FERREIRA em face de CONCEITO SERVICOS DE CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA - ME, TEGRA INCORPORADORA S.A., TG SAO PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS 2 S.A, TGSP-39 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e TGSP-36 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, para: 2.1 Condenar a reclamada CONCEITO SERVICOS DE CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA - ME a pagar: a) Reflexos do salário extrafolha em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, gratificação natalina e aviso-prévio indenizado; b) Horas extras, consideradas como tais as excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, com adicional de 60% (conforme estabelecido em Convenção Coletiva), com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, gratificações natalinas e aviso-prévio indenizado; c) Minutos suprimidos do intervalo intrajornada com adicional de 50%; d) Depósitos de FGTS sobre o salário extrafolha reconhecido, sobre as verbas remuneratórias deferidas (art. 15 Lei 8.036/90) e sobre o aviso-prévio indenizado (Súmula 305 do Tribunal Superior do Trabalho), bem como a respectiva diferença da indenização compensatória de 40% (art. 18 Lei 8.036/90). 2.2 Determinar que a primeira reclamada proceda à retificação da CTPS obreira, mediante registro das informações perante o eSOCIAL, para constar a correta remuneração do reclamante. 2.3 Determinar que a reclamada efetue o recolhimento, comprovando nos autos, da contribuição previdenciária, cotas do empregado e do empregador, incidentes sobre as parcelas da condenação (art. 28 da Lei 8.212/91), com exceção daquelas que não integram o salário de contribuição. 2.4 Determinar a retenção do imposto de renda incidente sobre verbas da condenação. 2.5 Condenar as reclamadas TEGRA INCORPORADORA S.A., TG SAO PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS 2 S.A, TGSP-39 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e TGSP-36 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA subsidiariamente pelas verbas decorrentes da condenação, observando a responsabilidade solidária entre elas. 2.6 Condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Os valores acima deferidos a título de FGTS e indenização compensatória de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, consoante determina o art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90, autorizado o levantamento mediante alvará a ser oportunamente expedido por este Juízo. Defiro o benefício da gratuidade judiciária ao reclamante. Os valores decorrentes da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculo, observada a limitação dos valores indicados na petição inicial. Os critérios de cálculo, se não estabelecidos na fundamentação acima, serão definidos na fase de liquidação, momento oportuno para debate da matéria. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 20.000,00 (art. 789 da CLT), pela parte reclamada. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE oportunamente. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TG SAO PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS 2 S.A
- TGSP-39 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
- TGSP-36 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
- TEGRA INCORPORADORA S.A.
- CONCEITO SERVICOS DE CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA - ME