Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- ARAGON FAST FOOD COMERCIO DE REFEICOES RAPIDAS LTDA, ANTONELLA CUPULA RESTAURANTE DANCANTE LTDA, YULLI CAVALCANTE, VALERIA DA SILVA CAVALCANTE, BRUNA XAVIER DIAS, MARCIO EDUARDO PEREIRA MARQUES DE OLIVEIRA
- Advogados
- LUCIANA ARDUIN FONSECA (OAB 143634/SP), JOSE COELHO PAMPLONA NETO (OAB 134643/SP), BRUNO SINGH GALLES (OAB 67908/PR), ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO (OAB 309103/SP), ARTHUR MARINHO (OAB 240467/SP), SUELI APARECIDA ESCUDEIRO (OAB 101402/SP), LUCAS VINICIUS SALOME (OAB 228372/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001362-48.2022.5.02.0008 RECLAMANTE: YULLI CAVALCANTE RECLAMADO: ARAGON FAST FOOD COMERCIO DE REFEICOES RAPIDAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a061842 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E. TRT que não conheceu do recurso da 1ª reclamada, por deserto (ID fa836e1). SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DECISÃO Cumpra-se a sentença (ID c69a992). Não há nos autos depósito recursal, nem comprovante de recolhimento de custas processuais. Homologado acordo em audiência entre o reclamante a 1ª reclamada e suspenso o processo em relação a 2ª reclamada (ID 3342b1e). Houve descumprimento do acordo pela reclamada a partir da 3ª parcela, conforme manifestação da reclamante (ID 0425748). Restabelecido o feito, foi publicada sentença de procedência dos pedidos, em 06/06/2024, com reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas (ID c69a992). Em que pese o presente feito estar na fase de execução, verifica-se a existência de tramitação de execução provisória, portanto, prossiga-se com a juntada dos arquivos eletrônicos relativos às peças produzidas nas instâncias recursais quanto a este feito principal, aos autos da carta de sentença nº 1000527-55.2025.5.02.0008, para o processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 - Convertida a execução provisória em definitiva”. Após a juntada dos documentos nos termos acima, arquivem-se os autos principais, passando o feito a tramitar exclusivamente na ação de Cumprimento de Sentença. Intimem-se as partes. Cumpra-se. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONELLA CUPULA RESTAURANTE DANCANTE LTDA
- ARAGON FAST FOOD COMERCIO DE REFEICOES RAPIDAS LTDA
