Intimação
D- Órgão
- 63ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S.A., PRISCILA ROMANIN MICHALOSKEY
- Advogados
- GABRIELA CARR (OAB 281551/SP), MARIA DAS GRACAS GOMES BATISTA (OAB 89105/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001363-57.2025.5.02.0063 RECLAMANTE: PRISCILA ROMANIN MICHALOSKEY RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99f1c36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, com base nos elementos constantes dos autos e nos termos da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o rol de pedidos formulado na ação trabalhista ajuizada por PRISCILA ROMANIN MICHALOSKEY em face de BANCO BRADESCO S.A., a fim de condenar a ré, observada a prescrição, ao pagamento de R$ 116.536,62 a título "verba de representação" e reflexos em 13º salários (9.711,39), férias acrescidas do terço (R$ 3.237,00), aviso-prévio (R$2.334,00) e FGTS (R$ 14.463,74). Liquidação por cálculos, sendo que como a sentença foi proferida de forma líquida, os cálculos deverão respeitar os valores já liquidados em sentença. Quanto a juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, com força vinculante: Em relação à fase pré-judicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA-E e os juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (qual seja, TR), conforme consta expressamente na fundamentação do acórdão; A partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, deverá ser usada a taxa SELIC acumulada de forma simples da Receita Federal, sendo que a SELIC já contempla juros de mora, além da correção monetária; A partir de 30/08/2024, nos termos da alteração do art. 406 e parágrafos do Código Civil (expressamente mencionado nas ADCs já citadas), deverá ser aplicado o índice de correção monetária IPCA e, como juros, a denominada "taxa legal", correspondente à diferença entre a Selic e o IPCA (Selic - IPCA) até o efetivo pagamento. Caso o resultado seja negativo, aplica-se taxa de juros zero, nos termos da A correção monetária será computada observando-se as épocas próprias, assim consideradas os vencimentos de cada parcela e, em relação a salários, a Súmula 381 do TST. Os valores apurados em liquidação deverão ser limitados àqueles postulados na inicial. Liquidação por cálculos exclusivamente no que pertine ao disposto acima, assim como quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais. Autoriza-se a dedução dos valores pagos por idênticos títulos, de forma global, já comprovados nos autos. Recolhimentos previdenciários e fiscais pela ré, facultada a retenção do crédito da parte autora das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observada a súmula nº 368 do TST, legislação nela mencionada, a IN 1500/2014 da SRFB e a OJ 400 da SDI-I do C.TST. Conforme determina o °, da CLT, compõe o salário de contribuição as parcelas de natureza salarial, observado o disposto no nciso I a III e parágrafo oitavo da , quais sejam: verba de representação e reflexos em 13º salários. Deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários sucumbenciais a cargo da parte autora no importe de a serem pagos ao patrono da ré, nos termos do -A da CLT, suspensa a exigibilidade do valor ora arbitrado (CLT, -A, § 4º). Honorários sucumbenciais a cargo da ré a serem pagos ao patrono da parte autora no importe de , nos termos do -A, da CLT. Custas pela ré, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de , no importe de . Intimem-se as partes. São Paulo, 29 de setembro de 2026. DANIELA ABRÃO MENDES DE CARVALHO Juíza do Trabalho DANIELA ABRAO MENDES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
