PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CYNTHIA GOMES ROSA ROT 1001364-19.2022.5.02.0719 RECORRENTE: RICARDO APARECIDO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RICARDO APARECIDO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 468f568 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1001364-19.2022.5.02.0719 - Turma 8 Recorrente(s):RICARDO APARECIDO DA SILVAAdvogado(a)(s):FULVIO FERNANDES FURTADO (RS - 41172)Recorrido(a)(s):BANCO DO BRASIL SAAdvogado(a)(s):DOUGLAS GRAPEIA JUNIOR (SP - 197670)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 07/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 17/06/2024 - id. f8c0862).Regular a representação processual, id. a667518.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 294 do TST.O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência.Nesse sentido: "[...]
DECISÃO
EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...].
Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Promoção.Assentado que o autor não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a alegada redução salarial em seu prejuízo, tampouco a ocorrência de qualquer vício de consentimento no ato da adesão ao PCS.As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST.Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3.
As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.
Intimem-se. /edg SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial