PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001364-36.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: BRUNO INACIO DE MELO RECLAMADO: IBC-INDUSTRIA BRASILEIRA DE CIGARROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77f4e85 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADAO ELI PEREIRA JUNIOR SENTENÇA 1) HOMOLOGO, para que surta efeitos legais e de direito, o acordo noticiado (ID. 995f1fd), no importe de R$ 6.000,00, observando a forma, data e local de pagamento, nos termos ali pactuados. 2) Multa de 50 % no caso de inadimplemento ou mora, incidente sobre o saldo remanescente, bem como o vencimento antecipado das demais parcelas. 3) DECORRIDO O PRAZO DE CINCO DIAS DO VENCIMENTO, EM NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS, RESTARÁ PRESUMIDA A QUITAÇÃO. PRAZO PRECLUSIVO. 4) Em caso de inadimplemento, a reclamada será considerada CITADA, nos termos dos arts. 880, CLT. 5) Custas, no importe de R$ 500,00, a cargo da ré, nodes termos da decisão de homologação de acordo anterior de ID. 6df0a4c. 6) Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus próprios patronos, ante o silêncio na petição de acordo. 7) Honorários periciais devidos ao perito contábil ADILSON DE AGUIAR no montante de R$ 1.000,00, a cargo da reclamada, nos termos da decisão de ID. c836b78. 8) As verbas que compõem o acordo são integralmente indenizatórias, conforme discriminação homologada na decisão de ID. 6df0a4c. Defere-se prazo de 30 dias do vencimento da última parcela do acordo para o pagamento das custas processuais, por meio de guias próprias e dos honorários contábeis devidos, sob pena de execução. Registre-se que os honorários devidos ao perito ADILSON DE AGUIAR deverão ser liberados em seu benefício independentemente de nova manifestação do Juízo. 9) O(a) reclamante dá à reclamada quitação quanto ao objeto da demanda, nada mais podendo pleitear em razão desta. 10) Considerando o acordo havido entre as partes, remeta-se o processo à correta tarefa do PJE e, apenas para controle interno do processo, registre-se como valor global do acordo o valor de R$ 6.000,00 e como data da última obrigação o dia 25/02/2025 (já considerado eventual prazo para pagamento das custas processuais e honorários periciais). Intimem-se as partes. Cumprido o acordo, excluam-se eventuais restrições realizadas em bens da executada junto aos convênios informatizados, bem como eventual registro desta em cadastro de devedores (BNDT e/ou Serasa) e, ato contínuo, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 10 de novembro de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IBC-INDUSTRIA BRASILEIRA DE CIGARROS LTDA