PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001380-24.2018.5.02.0036 RECLAMANTE: FURQAN AHMED RECLAMADO: DUTY-FREE CONFECCOES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 264266c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MMª Juiz da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. VICTOR DE ALENCAR DELGADO ID.8371f85 DESPACHO Vistos... Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando à penhora de bens móveis existentes no estabelecimento da reclamada, sob o argumento de inadimplemento prolongado do débito e necessidade de garantir a efetividade da execução. O pedido apresenta-se genérico, sem a devida especificação dos bens que se pretende constringir. Ademais, a penhora de bens móveis no estabelecimento comercial deve observar o princípio da preservação da empresa, sendo vedada a constrição de bens indispensáveis ao exercício da atividade econômica. Ademais, bens penhorados em empresa raramente despertam interessem em hasta pública, onerando demasiadamente o judiciário com gastos com oficial de justiça, leiloeiro entre outros para penhora de bens de baixo valor e interesse. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de penhora de bens móveis, por entender que a medida, nos moldes pleiteados, pode comprometer a viabilidade operacional da executada, em afronta à proteção aos bens necessários ao exercício da atividade empresarial. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, indique meios concretos e eficazes para o prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. SAO PAULO/SP, 06 de maio de 2026. JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FURQAN AHMED