PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001381-34.2020.5.02.0005 RECLAMANTE: JENNY OLIVEIRA SANTOS RAMOS RECLAMADO: RESTAURANTE DIMORIS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e88d356 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. JOAO FELIPPE DOS SANTOS DESPACHO Vistos. I - ID 0c26038: Ante o lapso temporal tente-se novo bloqueio online nas contas correntes dos executados indicados abaixo, a ser realizado no Convênio SISBAJUD observando-se a ordem legal prevista no art. 835 do CPC (atente-se o oficial de justiça ao código desta Vara: 29904): RESTAURANTE DIMORIS LTDA - ME, CNPJ: 05.***.***/0001-73; FELIPE BOLZAN CARRUPT, CPF: 308.***.***-16; FRANCIELLE SILVEIRA DE FREITAS BARROS, CPF: 411.***.***-81; ASGAARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, CNPJ: 31.***.***/0001-81 Sem prejuizo, proceda-se à pesquisa junto ao RENAJUD e ARISP quanto à eventual existência de veículos e imóveis do(s) sócio(s) supra, bem como à DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL (Infojud) solicitando-se as suas últimas 03 (três) declarações de imposto de renda. No mais e considerando que todas as tentativas de satisfação do crédito do autor restaram infrutíferas, defiro a realização de pesquisa junto à CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para localização de bens e inclusão do registro de indisponibilidade em face dos executados RESTAURANTE DIMORIS LTDA - ME, CNPJ: 05.***.***/0001-73 e ASGAARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, CNPJ: 31.***.***/0001-81. Em relação aos Reclamados FELIPE BOLZAN CARRUPT, CPF: 308.***.***-16 e FRANCIELLE SILVEIRA DE FREITAS BARROS, CPF: 411.***.***-81, indefiro considerando medida já implementada pelo juízo (id 0c26038). Cumpra-se pelo sistema Argos. II – Em relação ao pedido de Ofício ao COAF, sendo certo que este é um Órgão do Ministério da Fazenda, responsável pelo Controle de Atividades Financeiras, tendo como função principal a busca de subsídios para constatação de crime de lavagem de dinheiro, por meio do RIF (Relatório de Inteligência Financeira) realizado de Ofício (espontâneo), resultante da análise de comunicações recebidas por instituições financeiras ou denúncia, também pode ser realizado por intercâmbio de informações por autoridades nacionais ou por Unidades de Inteligência Financeira. No caso em tela, não vislumbro motivos/indícios nos autos para oficiar o COAF, movimentando a máquina pública para buscar elementos que já são monitorados pelo referido órgão de ofício, ou seja, havendo indícios (fundados indícios de lavagem de dinheiro, ou qualquer outro ilícito) detectados pelas instituições financeiras, o COAF já é informado para as medidas necessárias. III - Proceda à Secretaria ofício junto ao SIMBA para localização de dados bancários dos executados RESTAURANTE DIMORIS LTDA - ME, CNPJ: 05.***.***/0001-73; FELIPE BOLZAN CARRUPT, CPF: 308.***.***-16; FRANCIELLE SILVEIRA DE FREITAS BARROS, CPF: 411.***.***-81; ASGAARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, CNPJ: 31.***.***/0001-81. Sem prejuízo, proceda-se à consulta junto à CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados em face dos executados supra indicados. IV - Proceda-se, ainda, à pesquisa junto ao CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, em relação ao executado ASGAARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, CNPJ: 31.***.***/0001-81. Indefiro em relação aos demais executados, considerando medida já implementada pelo juízo (id 13ff4cb). V - Proceda-se à consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), quanto aos vínculos empregatícios em relação aos sócios executados FELIPE BOLZAN CARRUPT, CPF: 308.***.***-16 e FRANCIELLE SILVEIRA DE FREITAS BARROS, CPF: 411.***.***-81. VI - Com as respostas, dê-se vistas à autora para que, no prazo de 08 dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. Sem manifestação pela parte interessada, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 30 de setembro de 2024. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JENNY OLIVEIRA SANTOS RAMOS