Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- GRUPO CASAS BAHIA S.A., ANDRE DOS SANTOS SILVA
- Advogados
- OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR (OAB 204651/SP), RENATA CRISTINE DE ALMEIDA FRANGIOTTI (OAB 245501/SP), EVERALDO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 279836/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001382-39.2016.5.02.0464 RECLAMANTE: ANDRE DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06122d9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. RAFAEL CONTO DE MORAIS DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:39a273f): De largada, colho que a manifestação fora subscrita pelo i. causídico Dr. Everaldo A. O. Junior, o qual se encontra no substabelecimento de #id:92cb07d, assinado em 18/12/2024 e com vigência de um ano, ou seja, encontra-se com o prazo expirado, a acarretar, por consequência a irregularidade da representação processual do patrono em testilha. No mais, considerando que não se trata de recolhimento indevido, equivocado ou em duplicidade de receitas através de Guia de Recolhimento da União - GRU, indefiro o pedido de restituição de custas formulado, com fundamento no Provimento GP/CR nº 07/2019 deste Tribunal. A mera redução ou reversão do ônus do pagamento de custas/emolumentos, sem a previsão explícita de devolução destes valores, por si só, não autoriza o deferimento do pedido. Registre-se, por oportuno, que, segundo entendimento majoritário do C. TST, esta Justiça Especializada não possui competência para examinar pedido de devolução de custas/emolumentos já recolhidos, devendo a parte interessada assim requerer perante o órgão competente. Como se não bastasse, as custas foram incluídas nos termos do acordo, em que reputadas satisfeitas e sem que houvesse qualquer irresignação das partes. Chama a atenção que referida decisão foi proferida em 27/09/2018, na qual não constou isenção de custas (Id 7c85a90), como quer fazer crer a peticionante. Mais de 7 anos após a referida decisão, surge o presente requerimento da reclamada. Logo, absolutamente indevida a devolução dos valores recolhidos a título de custas. Ciência à parte, bem como que a reiteração de conduta manifestamente incabível implicará a aplicação das sanções processuais cabíveis (art. 772, II, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo legal, devolvam-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 26 de janeiro de 2026. IVAN ALBERTO LONGO PALMA Juiz do Trabalho Titular
