PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI LASCIO AP 1001382-82.2016.5.02.0482 AGRAVANTE: SOCIEDADE DE AMIGOS RESTAURANDO VIDAS AGRAVADO: DENISE LEITE DA SILVA CARNEIRO DA ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63a24ad proferida nos autos. AP 1001382-82.2016.5.02.0482 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DENISE LEITE DA SILVA CARNEIRO DA ROCHA JEFERSON DA SILVA (SP374876) NATALIA SILVA CAMPOS (SP384493) Recorrido: Advogado(s): SOCIEDADE DE AMIGOS RESTAURANDO VIDAS RODRIGO ALBERTO DE LIMA (SP368740) RECURSO DE: DENISE LEITE DA SILVA CARNEIRO DA ROCHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026 - Id 4227aaa; recurso apresentado em 22/06/2026 - Id 367aa74). Regular a representação processual (Id 6ddb828). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Conquanto afirme estar incompleta a prestação jurisdicional, verifica-se que a recorrente deixou de opor embargos declaratórios em face do v. acórdão regional para sanar o alegado vício processual. Logo, preclusa a oportunidade de arguição de nulidade do v. acórdão recorrido, nos termos da Súmula 184 do TST. Nesse sentido: Ag-AIRR-20574-19.2016.5.04.0205, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2022; RRAg-550-88.2012.5.09.0651, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/03/2022; Ag-AIRR-100831-32.2016.5.01.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/04/2022; Ag-AIRR-10178-10.2013.5.18.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022; RRAg-25184-30.2015.5.24.0101, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/09/2021; RR-1420-75.2013.5.15.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/03/2022; AIRR-11468-30.2016.5.15.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/03/2022; AIRR-11487-96.2018.5.15.0129, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/02/2022. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / SUCESSÃO Da Sucessão trabalhista Como a discussão acerca da existência de sucessão empresarial reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. A questão examinada no v. acórdão regional está centrada na existência de sucessão empresarial, o que impossibilita a reforma do despacho agravado, uma vez que eventual ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados na revista somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional (artigos 10 e 448 da CLT). Precedentes. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem." (Ag-AIRR-1600-38.2001.5.09.0069, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 20/08/2021). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /isah SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- DENISE LEITE DA SILVA CARNEIRO DA ROCHA