PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATSum 1001383-17.2025.5.02.0332 RECLAMANTE: LUCILENE LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: CONVIVA SERVICOS, ASSISTENCIA E APOIO A PESSOA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53efe53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista formulada por LUCILENE LIMA DOS SANTOS em face de CONVIVA SERVICOS, ASSISTENCIA E APOIO A PESSOA EIRELI, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo como se nele transcrita estivesse, para, reconhecendo o vínculo de emprego como contrato por prazo indeterminado comum: I – em obrigação de fazer: - condenar a reclamada a proceder, após o trânsito em julgado, à retificação da CTPS da reclamante, observando-se as cominações impostas; II - em obrigação de pagar, condenar a reclamada a pagar à reclamante: - saldo de salário de 12 dias referente ao mês de setembro de 2025 (incluso DSR rescisório); - aviso prévio indenizado de 33 (trinta e três) dias, com projeção para todos os fins legais; - 13º salário proporcional a 4/12 avos de 2024 e 13º salário proporcional a 10/12 avos de 2025; - férias vencidas de 2024/2025 e proporcionais de 1/12 avos, ambas acrescidas de 1/3 constitucional; - depósito da indenização rescisória de 40% sobre o montante total dos depósitos de FGTS recolhido durante todo o período do vínculo empregatício reconhecido, na conta vinculada da reclamante; - multa do art. 477, § 8º, da CLT; - diferenças salariais entre o piso salarial da categoria (R$ 7,72 por hora) e o salário efetivamente pago à reclamante (R$ 6,90 por hora), no valor de R$ 0,82 por hora, durante todo o período do contrato de trabalho reconhecido, bem como reflexos; - valores previstos nas normas coletivas referentes à cesta básica por mês e vale-refeição por dia laborado, durante o período contratual reconhecido, deduzindo-se os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; - intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos; - salários do período de 17.12.2024 a 02.02.2025. Deferida a gratuidade da justiça à parte autora. Deferidos os honorários advocatícios aos patronos da parte autora e da parte ré, no importe de 10% para ambos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, bem como a inexigibilidade da cobrança de tais despesas processuais à parte autora. Liquidação por simples cálculos. A correção monetária deverá ser efetuada, com a incidência do índice do mês subsequente ao da prestação de serviço, a partir do dia 1º (primeiro) (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula nº 381 do c. TST e OJ nº 302 da SDI-I do c. TST, quanto ao FGTS). Em atendimento ao disposto no § 3º do artigo 832 da CLT e para fins do art. 28 da Lei nº 8.212/91, determina-se que reclamada proceda ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre as verbas tidas como de salário contribuição, que no caso são: 1) saldo de salário; 2) 13º salário proporcional; 3) diferenças salariais. A contribuição previdenciária deve ser calculada na forma do art. 28 da Lei Federal nº 8.212/91 e IN/MPS nº 03, de 14 de julho de 2005, em conformidade com a Súmula nº 368 do TST – sendo a partir de 03.05.2009 o fato gerador das contribuições previdenciárias a efetiva prestação de serviço –, autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora, devendo ser quantificada a parte empregado e empregador, uma vez que esta Especializada não possui competência para cobrança da contribuição previdenciária parte terceiros. O cálculo do imposto de renda deverá observar as Leis nºs 8.134/90 e 12.350/2010, de 20.12.2010, e suas alterações e a Instrução Normativa nº 1.127, de 07 de fevereiro de 2011, da Receita Federal, pautando-se pelo regime de competência. Não incidem recolhimentos fiscais sobre os juros moratórios, ante a sua natureza indenizatória (art. 404 do CC e OJ nº 400 da SDI-I do c. TST). Desta feita, uma vez que SELIC é tida como composta por juros de mora, de natureza indenizatória, e correção monetária, que não representa um acréscimo de renda, mas uma mera preservação do poder de compra, não há que se falar em incidência de imposto de renda sobre tal índice. Autoriza-se, da mesma forma, a dedução da parte devida pela parte autora. Custas pela reclamada no importe de R$ 580,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 29.000,00. Dispensada a intimação da União Federal (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Intimem-se as partes. Cumpra-se. ROQUE ANTONIO PORTO DE SENA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CONVIVA SERVICOS, ASSISTENCIA E APOIO A PESSOA EIRELI