PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001389-04.2017.5.02.0009 RECLAMANTE: FRANCISCO PEREIRA DE BRITO RECLAMADO: R & D - COMERCIO DE ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2566419 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho, tendo em vista a petição Id. São Paulo, data abaixo. Simone Masiero Rabello - Diretora de Secretaria Vistos etc. O autor pretende a abertura do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica da reclamada (art. 133 e seguintes do CPC), id. 728b4ef, uma vez que o sócio executado ANTONIO MARIA BORGES DA SILVA compõe o quadro societário de CASTRO & CAMARA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, conforme se infere da ficha cadastral, id. 0e120d6. Pois bem. Na desconsideração inversa da personalidade jurídica (art. 133, § 2º, do CPC e art. 855-A da CLT), ingressa-se no patrimônio de empresa estranha à relação obrigacional mantida entre o reclamante e reclamada. Assim, da mesma forma que uma pessoa jurídica pode desviar seu patrimônio para os sócios, esses também podem, de maneira irregular, fazer uso da autonomia patrimonial de outra pessoa jurídica para transferir seus bens pessoais, com o intuito de se esquivar da responsabilização de suas obrigações. Trata-se da triangulação do capital, pela qual o lucro auferido pelo sócio na atividade de uma empresa é incorporado ao seu patrimônio pessoal e depois revertido em favor de outra empresa, da qual ele também participa. Mas é importante destacar que a simples transferência de bens pessoais dos sócios para a pessoa jurídica, por si só, não configura ato ilícito, pois o ordenamento jurídico permite negócios jurídicos entre sócio e sociedade. A irregularidade está no intuito de acarretar prejuízo a credores e terceiros. Assim, a finalidade desse instituto, em suma, visa impedir que o sócio da reclamada devedora se utilize de uma nova empresa para ocultar seus bens e frustrar o pagamento dos débitos devidos pela primeira. A Desconsideração Inversa é o meio legal adequado para se afastar a autonomia patrimonial da sociedade empresarial estranha ao feito, com fins de responsabilizá-la por obrigação que seus sócios não honraram enquanto sócios de outra pessoa jurídica. No presente caso, tais requisitos se encontram presentes, pois já foram exauridos os meios de execução em face da pessoa jurídica e sócios. Desse modo, defiro a abertura do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da executada, para incluir a empresa no polo passivo da presente ação. Cite-se para apresentar a resposta cabível no prazo legal e, após, por se tratar de matéria de direito, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 01 de outubro de 2024. RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular