Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- EDISLEI ANTONIO DE VASCONCELOS, RODNEI ANTONIO DE SOUZA, RONITEL TELECOMUNICACOES LTDA, MARIA APARECIDA DA SILVA BARBOSA, FERNANDA MENDONCA DOS SANTOS PEREIRA, PATRICIA MORETTI FERREIRA MARTINS
- Advogado
- MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (OAB 163741/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001394-13.2018.5.02.0002 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA BARBOSA RECLAMADO: RONITEL TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d091cc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADRIANO ROBERTO GROSSI SPONTON DESPACHO Vistos. Trata-se de pedido reconhecimento de fraude à execução envolvendo o imóvel descrito na matrícula nº 123.354 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, em razão da alienação promovida pela executada Patrícia Moretti Ferreira Martins em favor de terceiro (David José Ferreira Junior), após sua inclusão no polo passivo da presente demanda. Em primeiro lugar, imperioso destacar que Patrícia Moretti Ferreira Martins figura no polo passivo da presente execução desde 01/03/2024, conforme sentença de IDPJ prolatada sob id. 76c2357. Compulsando os autos e a matrícula imobiliária encartada, verifico que em 01/06/2026 (R.20), a executada Patrícia Moretti Ferreira Martins readquiriu a propriedade do imóvel de matrícula nº 123.354. Em 13/06/2026 (R.21), poucos dias após a aquisição, a executada alienou o referido bem para o Sr. David José Ferreira Junior. O art. 792, inciso IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, estabelece que a alienação de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da transferência, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Na hipótese vertente, a executada Patrícia tinha plena ciência de sua condição de devedora nesta execução desde março de 2024. A conduta de adquirir e, ato contínuo (em menos de duas semanas), alienar o imóvel, revela nítido intuito de frustrar a execução trabalhista. Quanto ao terceiro adquirente (Sr. David José Ferreira Junior), está claro que não adotou o dever de cautela na aquisição do imóvel. É ônus do adquirente provar que adotou as cautelas mínimas, como a extração de certidões de feitos trabalhistas (CNDT) e certidões dos distribuidores em nome do vendedor. No caso, houve omissão culposa do terceiro adquirente, o qual se tivesse cumprido o dever básico de diligência, teria constatado a existência desta ação e a condição de executada da vendedora. Reforça o indício de fraude o curtíssimo lapso temporal entre a compra e a revenda pela executada, fato que deveria ter despertado a desconfiança do adquirente, indicando a provável tentativa de ocultação patrimonial. No caso, a compra e venda do imóvel apontada no R.21 da matrícula revela-se ineficaz em relação à exequente, caracterizando fraude à execução, pois ao tempo da alienação do imóvel tramitava ação contra a devedora capaz de reduzi-la à insolvência (inciso IV, do do CPC). Assim, expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel descrito na matrícula nº 123.354 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. o terceiro interessado, David José Ferreira Junior, bem como a executada Patrícia Moretti Ferreira Martins. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
