Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de Santo André
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, FABIO DA SILVA CAJAZEIRAS
- Advogados
- ANA SILVIA CARVALHO E SILVA PELICIARI (OAB 100218/SP), PAULO LUPERCIO TODAI JUNIOR (OAB 237741/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ 1001397-27.2018.5.02.0435 : FABIO DA SILVA CAJAZEIRAS : VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae0947a proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Santo André/SP, ante o recebimento dos autos de Instância Superior. Certifico que: - negado provimento ao recurso ordinário do reclamante; - dado parcial provimento ao recurso de revista do reclamante, para reformar o acórdão regional e determinar a suspensão da exigibilidade de pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência a que foi condenado o Autor, beneficiário da justiça gratuita, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado; - trânsito em julgado em 11/02/2025, conforme #id:323172a. ROSIANE DOMINGUES DOS SANTOS SANTO ANDRE, data abaixo. DESPACHO Vistos, etc. Reformada parcialmente a sentença. Honorários de sucumbência pelo reclamante. Conforme acórdão tem-se que suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais na forma do art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ante isso, aguarde-se pelo prazo de 02 (dois) anos eventual manifestação do respectivo credor demonstrando que não mais configurada a situação de hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da Gratuidade Judiciária, mantendo-se os autos no Arquivo do PJe. Decorrido, restará extinta a obrigação do autos. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 17 de fevereiro de 2025. EDUARDO DE SOUZA COSTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
