Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S.A., SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SAO PAULO, MOGI DAS CRUZES - SP., ANTONIO CARLOS DA SILVA, INSS REGIONAL SUDESTE, ADELMO PEREIRA DE MELO, FRANCISCO AVELINO DOS SANTOS, SERGIO CARDOSO DE FREITAS
- Advogados
- CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB 149994/RJ), LILIAM REGINA PASCINI (OAB 246206/SP), CLAUDIO LUIS BEZERRA DOS SANTOS (OAB 271310/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001399-17.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA RECLAMADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SAO PAULO, MOGI DAS CRUZES - SP. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74604b0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. AMANDA CRISTINA DE ANDRADE HARA DECISÃO As partes firmaram acordo em execução nos termos da petição de ID. 2264946, a fim de que o executado ANTONIO CARLOS DA SILVA pagasse ao exequente, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a quantia total de R$ 18.000,00, (já quitada em 21/09/2026, conforme comprovante de id. e1fef23), o saldo existente em conta judicial vinculada a estes autos e todos os valores descontados da aposentadoria do executado e transferidos pelo INSS até a efetiva cessação dos descontos. HÁ procuração nos autos dos signatários do acordo. Expeça-se alvará em favor do exequente GONCALVES E BRUNO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (conta indicada às fls. 1046 da petição de acordo) para levantamento do valor depositado nos autos, no importe de R$ 22.317,93, conforme extrato de conta judicial de id. aed5b22. Custas processuais já recolhidas e comprovadas quando da interposição do recurso ordinário (ID 9dbaf0a). Tudo posto, HOMOLOGA-SE o acordo, nos termos acima e da petição de ID. 2264946. Com o adimplemento, o exequente dará quitação quanto a todos os títulos postulados na presente demanda, para nada mais reclamar, a que título for. Após a quitação integral, estará extinta a execução nos termos do art. 924, II do CPC. Exclua-se o executado do BNDT, CNIB (fls. 297 ) e SERASA (fls. 311). Observe-se que já houve a remoção da restrição do veículo de placa EBF6588 (id. e38e7e9). Oficie-se ao INSS, determinando que proceda ao cancelamento da penhora sobre a aposentadoria do executado ANTONIO CARLOS DA SILVA - CPF: 677.***.***-87, no prazo de 10 dias, sob pena de configuração de crime de desobediência à ordem judicial. Esta decisão tem força de ofício a ser enviada pela Secretaria da Vara ao e-mail: [email protected] Nada pendente, dê-se baixa definitiva no sistema e arquivem-se os autos. . Intimem-se. SAO PAULO/SP, 29 de setembro de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
