Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., TRANSREMOCAO TRANSPORTES PESADOS, REMOCOES TECNICAS E ARMAZENAMENTO LTDA., ERIVAN SANTANA DE SOUSA
- Advogados
- ELAINE DA CONCEIÇÃO SANTOS DE CARVALHO (OAB 301278/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001402-97.2026.5.02.0005 RECLAMANTE: ERIVAN SANTANA DE SOUSA RECLAMADO: TRANSREMOCAO TRANSPORTES PESADOS, REMOCOES TECNICAS E ARMAZENAMENTO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b835f2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, data abaixo. Carla de Paula Bastos Murta DESPACHO Vistos. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência formulado por ERIVAN SANTANA DE SOUSA na petição inicial da presente Reclamação Trabalhista ajuizada em face de TRANSREMOÇÃO TRANSPORTES PESADOS, REMOÇÕES TÉCNICAS E ARMAZENAMENTO LTDA. e das corrés GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.. O reclamante afirma ter sido admitido em 17/02/2004 para exercer a função de Operador de Pórtico VII, mantendo contrato de trabalho ativo por mais de vinte e dois anos. Sustenta ter desenvolvido grave quadro de adoecimento psíquico, com diagnósticos de transtorno depressivo, transtorno do pânico e transtorno fóbico-ansioso (CID F32.1, CID F41.0 e CID F40), atribuídos ao ambiente e às condições laborais. Informa que esteve em gozo de benefício previdenciário por incapacidade temporária concedido pelo INSS sob o NB 729.165.500-6. Diante da necessidade imperiosa de continuidade do tratamento médico e farmacológico contínuo, requer a concessão de tutela de urgência para que a primeira reclamada seja compelida a manter ativo o plano de saúde e convênio médico empresarial durante o curso processual. A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. No caso em apreço, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, não se vislumbra a necessária probabilidade do direito para a concessão liminar da medida pretendida. Com efeito, embora o reclamante tenha demonstrado a existência de vínculo empregatício e de patologia psíquica em tratamento médico (Ids 9b1da9c a ab71be9), o benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social ostenta natureza puramente previdenciária comum, classificado sob a espécie 31 (auxílio por incapacidade temporária previdenciário - Id 8849dbb). A pretendida caracterização do adoecimento psíquico como doença ocupacional e a imputação de falta grave patronal para reconhecimento da rescisão indireta constituem matérias fáticas complexas, as quais dependem de dilação probatória, contraditório pleno e realização de perícia médica judicial para a apuração de eventual nexo de causalidade ou concausalidade com as condições de trabalho. Outrossim, no que tange ao perigo de dano, não há nos autos comprovação inequívoca de cancelamento unilateral arbitrário do plano de assistência médica durante a vigência formal do contrato, encontrando-se o empregado ativo na folha de pagamento da primeira ré (Id c35cf18). No presente caso, trata-se de um pedido voltado a evitar o corte do plano decorrente da rescisão contratual/afastamento ou a restabelecê-lo caso venha a ser cancelado, sem haver na narrativa fática a alegação de que a suspensão já se consumou. A pretensão de compelir a empregadora a assegurar a manutenção de convênio médico após eventual declaração de rescisão indireta confunde-se com o próprio mérito da demanda, mostrando-se prudente aguardar a instrução probatória antes de qualquer provimento antecipatório. Ausentes os requisitos legais cumulativos do do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da tutela liminar, sem prejuízo de posterior reanálise no curso da instrução processual. , com fundamento no do Código de Processo Civil, INDEFERE-SE o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, facultada a reapreciação da matéria após o contraditório e a conclusão da prova pericial. Intimem-se as partes do teor desta decisão. SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
