PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA CumPrSe 1001403-11.2025.5.02.0331 REQUERENTE: BRUNO MIGUEL DE SOUSA CARDOSO MARIANO REQUERIDO: ENOVE SOLUCOES EM COMUNICACAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c9b913 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 19/01/2026. ESTON TRUGILLO BANDEIRA DESPACHO 1. A condenação diz com indenização por dano material, na forma de pensão mensal equivalente a 100% do último salário do reclamante, a partir de 16.10.2022, acrescidos os duodécimos correspondentes aos 13ºs salários, com os reajustes posteriores, inclusive os assegurados à categoria profissional, enquanto perdurar a convalescência do autor, admitida a revisão mediante ação própria, na forma do art. 505 do CPC. Além disso, a pensão deverá ser incluída em folha de pagamento do autor no prazo de 30 dias, a contar da intimação da ré após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, sem prejuízo da execução da pensão enquanto não cumprida a obrigação de fazer. Nessas circunstâncias, não há utilidade na apuração do valor da pensão em execução provisória, seja porque o termo final é indeterminado (enquanto perdurar a convalescência), seja porque o valor é variável em função de reajustes passados (a partir de 16.10.2022) e futuros ainda desconhecidos, seja porque a inclusão na folha só será devida após o trânsito em julgado, com a subsequente execução das parcelas vencidas até o mês anterior. Ademais, não houve determinação de constituição de capital, cujo valor, por hipótese, seria estimado de forma algo aleatória, tendo em vista a possível modificação de situação de fato que implicaria alteração do valor ou mesmo interrupção do pagamento da pensão, conforme se verifique a redução ou a superação da incapacidade laborativa decorrente do infortúnio sofrido pelo autor. Sendo assim, a apuração da pensão fica excluída do cumprimento provisório da sentença, sob pena de desvirtuamento da finalidade do procedimento, restando inútil o adiantamento dos atos de liquidação e garantia da execução de verbas que só serão incluídas na folha após o trânsito em julgado, em valor e por tempo ora indetermináveis. 2. Embora a sentença disponha que o adicional de periculosidade, posto tratar-se de salário-condição, somente é devido quando o trabalhador está efetivamente exposto ao agente periculoso, devendo ser excluídos eventuais períodos de afastamento, a base de cálculo do adicional é o salário mensal, que inclui os descansos semanais e feriados. Além disso, para apuração das horas extras em domingos e feriados, a sentença determinou a observância da globalidade salarial, o que inclui o adicional de periculosidade (Súmulas nº 132 e 264 e Tema Repetitivo nº 280 do TST), restando devidos os reflexos das extraordinárias assim calculadas sobre os DSRs, cujo conceito engloba os feriados, nos termos dos arts. 1º e 8º da Lei nº 605/49, pois ambos são dias de repouso e são remunerados. 3. Com base nas quantidades extraídas dos cartões de ponto transcritos às fls. 405/414, o autor apurou em separado as horas extras com os adicionais de 50% (fls. 416) e 100% (fls. 415), este referente aos domingos e feriados. 4. Não há divergência substancial entre as verbas sobre as quais incidem contribuições previdenciárias indicadas pelas partes (fls. 453/454 e 502/504), mas apenas algumas diferenças de denominação das parcelas. Por exemplo, os "feriados" e "horas extras" nomeados pelo autor correspondem às "horas extras 100%" e "horas extras 50%" apontadas pela ré. Além disso, a reclamada incluiu na base de incidência "13º salário sobre pensão mensal", o que não é devido, pois, no caso, os valores equivalentes aos 13ºs integram a própria indenização. 5. Conforme os parâmetros estabelecidos na sentença, o autor tomou por base o valor total de R$ 1.156.281,12 e apontou honorários advocatícios de 5% no importe de R$ 57.814,06 (fls. 403/404). O critério indicado no item "5" de fls. 404 ("Honorários informados corrigidos pelo índice 'IPCA-E', acumulado a partir do mês subseqüente ao vencimento."), impugnado pela ré, diz respeito aos honorários periciais, conforme as planilhas de fls. 470/471. A reclamada também calculou os honorários advocatícios da mesma forma (R$ 103.235,58 x 5% = R$ 5.161,78), mas não atualizou os honorários dos peritos (fls. 487/488). 6. Os juros incidem sobre o valor bruto do crédito do autor, sem a dedução da sua cota de contribuição previdenciária. A apuração do crédito do reclamante e a tributação desse crédito são procedimentos distintos e complementares, sendo esta consequência daquela. Primeiro, o crédito do autor é apurado em sua totalidade, com os acréscimos expressamente estipulados na sentença, conforme a Súmula nº 200 do TST. Em seguida, dá-se a tributação mediante incidência de contribuições previdenciárias apenas sobre as verbas integrantes do salário-de-contribuição. O procedimento defendido pela ré subverte a ordem legal de apurar-se o total do crédito do reclamante e, em seguida, o crédito previdenciário, que é decorrente do primeiro. Por outras palavras, não há amparo legal para a decomposição da apuração do crédito do autor, ou seja, calcular-se, primeiro, o principal corrigido (parte do crédito do reclamante); em segundo, o crédito previdenciário e, por último, os juros (parte do crédito do reclamante) sobre o principal líquido, lembrando que, com a sistemática imposta pelo STF na ADC nº 58, não há como destacar o quanto da SELIC corresponde à correção e o quanto representa juros, propriamente ditos. Nesse sentido, a atual e iterativa jurisprudência do TST: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu devida a dedução da contribuição previdenciária antes da incidência dos juros de mora. A decisão do Tribunal Regional está em dissonância da jurisprudência desta Corte de que a base de cálculo para apuração dos juros de mora deve corresponder ao valor bruto da condenação corrigido monetariamente, não havendo autorização legislativa de dedução prévia das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 39, § 1.º, da Lei 8.177/91 e da Súmula 200 do TST. Precedentes. Violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR 00106604820165150067, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, Julg. 25.02.2025, 2ª Turma, Publ. 12.03.2025) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os cálculos dos juros de mora incidem sobre o total da condenação, sem quaisquer deduções, incluídos os valores devidos em razão das contribuições previdenciária e fiscal. Cite-se a Súmula 200 do TST, a qual preceitua que: 'Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.' A Corte a quo negou provimento ao agravo de petição da Executada sob o fundamento de que os juros de mora devem incidir sobre o valor principal corrigido monetariamente e sem qualquer dedução. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, nos termos em que proferida, está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior. Julgados. Incidem, assim, em óbice ao processamento do recurso de revista, o entendimento consagrado na Súmula 333/TST e o disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Logo, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (TST - AIRR 00007798420225060003, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, Julg. 17.09.2025, 5ª Turma, Publ. 29.09.2025) Corrobora ao exposto o entendimento firmado pelo TST na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-I, expressamente invocada na sentença, de que os honorários advocatícios incidem sobre o valor apurado na liquidação, sem a prévia dedução de contribuições previdenciárias e imposto de renda. Não se cogita da atuação do advogado do autor em favor da União, mas, ainda assim, porque os tributos decorrem da condenação ao pagamento de verbas que integram as respectivas bases de incidência, os honorários incidem inclusive sobre valores devidos pelo reclamante aos Cofres Públicos, os quais, numa segunda etapa, serão deduzidos do seu crédito. Com mais esse fundamento, os juros incidem antes da dedução dos tributos, sob pena, inclusive, de redução do valor dos honorários advocatícios como fixados na sentença, na forma de percentual, "tendo como base de cálculo o valor que resultar a liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SBDI-I do TST)" (fls. 387). 7. As custas foram recolhidas pela ré quando da interposição do recurso ordinário, de modo que o respectivo valor deve ser excluído da liquidação. 8. Não verifico conduta dolosa praticada pelo reclamante a caracterizar as hipóteses tipificadas para configuração da litigância de má-fé (art. 793-B da CLT e art. 80 do CPC), tratando-se de mero exercício do direito de ação (artigo 5º, XXXV, da CF). Indefiro. 9. Intime-se o reclamante para reapresentar os cálculos, em 15 dias, de acordo com o supra exposto, com vista subsequente à reclamada para impugnação, em 8 dias, na forma do art. 879, § 2º, da CLT. Persistindo a controvérsia, venham os autos conclusos para nomeação de perito contábil. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 19 de janeiro de 2026. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO MIGUEL DE SOUSA CARDOSO MARIANO