PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001403-53.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: ORLEIDE RAIMUNDO DE LIMA RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7910be4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na ação n. 1001403-53.2024.5.02.0005, nos termos da fundamentação, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo rejeitar a preliminar; pronunciar a prescrição quinquenal; julgar improcedentes os pedidos em face das 3ª e 4ª reclamadas; deferir parcialmente os pedidos formulados na inicial, condenando a 1ª ré a pagar ao autor as parcelas supra deferidas, nos termos da fundamentação. A 2ª reclamada responde subsidiariamente pela condenação, limitada a sua responsabilidade, conforme fundamentação. Observem as partes que não se trata de dispositivo remissivo. A sentença é um único documento. O reclamante faz diversos pedidos. Todos foram apreciados, havendo a conclusão em cada um dos capítulos da sentença (houve a fundamentação seguida do dispositivo em cada um dos tópicos). O dispositivo caracteriza-se pela conclusão lógica decorrente dos fundamentos de fato e de direito expostos na decisão e pela existência de um comando de cunho decisório ao qual devem se submeter as partes do processo, sendo irrelevante a posição textual em que aparece na sentença. Não há sequer dispositivo indireto na presente sentença, eis que para cada pedido houve um comando jurisdicional. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da ADC 58 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. O imposto de renda será suportado pelo autor, vez que é sempre devido por quem aufere renda. No cálculo do imposto renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, deverá ser observada a instrução normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014. Autoriza-se a dedução do valor respectivo. Observe-se a OJ 400, da SDI1, do C. TST (não incide imposto de renda sobre juros de mora). A contribuição previdenciária incide sobre as parcelas de natureza salarial, previstas no art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, excetuadas as contidas no § 9º e outras não constantes expressamente da norma, apurando-se a incidência mês a mês (art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99) e aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (Súmula 368 do TST), será arcada por ambos os litigantes, devendo a demandada comprovar nos autos o recolhimento. A cota parte do autor, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito. Concede-se ao autor os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais, pelas 1ª e 2ª rés, no importe de R$ 380,00, calculadas sobre R$ 19.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (não há sucumbência recíproca de custas, a não ser no caso de acordo judicial, como se infere do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho). Intimem-se as partes. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TIM CELULAR S.A.
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- DESKTOP S.A.