PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1001404-79.2017.5.02.0006 AGRAVANTE: JUCIMARA HELENA PANAROTTE AGRAVADO: ANDERSON COELHO BACALHAU 023.***.***-06 E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6ceeae6): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1001404-79.2017.5.02.0006 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: JUCIMARA HELENA PANAROTTE AGRAVADO: ANDERSON COELHO BACALHAU ORIGEM 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Contra a r. decisão id. f41185b, que determinou o desbloqueio imediato da conta bancária de titularidade do executado, Sr. Anderson Coelho Bacalhau, bem como a restituição dos valores eventualmente constritos na referida conta, agravou de petição a exequente (id. 01a63fd), alegando ser plenamente plausível a penhora parcial de salário, desde que preservada, em percentual razoável, a quantia necessária à manutenção digna do devedor e de sua família, nos termos da exceção prevista no art. 833, §2º, do CPC. Defendeu que a manutenção irrestrita da impenhorabilidade da verba não apenas contraria o texto legal, mas também afronta a própria natureza do Direito do Trabalho, alicerçada no princípio da proteção ao trabalhador. Ressaltou que o crédito de natureza trabalhista ostenta caráter prioritário em relação a todos os demais e que, por isso, a impenhorabilidade salarial deve ser relativizada. Acrescentou, ainda, que a Constituição Federal estabelece a igualdade de todos perante a lei e veda qualquer forma de discriminação, cabendo ao Poder Judiciário, nesses casos, assegurar a aplicação dos preceitos constitucionais de forma a evitar injustiças. Diante de tais fundamentos, requereu a reforma da decisão agravada, a fim de ser mantida a penhora e autorizado o levantamento dos valores constritos. Contraminuta sob id. c033e89, com preliminar de não conhecimento do agravo por não delimitação de matéria e valores. O D. Ministério Público não se manifestou (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do Agravo de Petição interposto. II - Preliminar arguida em contraminuta Rejeito a preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta (id. c033e89), apontando ausência de delimitação de matéria e valores, sendo certo que a matéria se encontra devidamente delimitada, na medida em que a pretensão da parte Agravante consiste, especificamente, na manutenção da penhora incidente sobre valores existentes na conta corrente de titularidade do executado, bem como na restituição dos montantes anteriormente constritos III - Mérito Bloqueio. Penhora Salário: Contra a r. decisão id. f41185b, que determinou desbloqueio imediato da referida conta e a devolução de eventuais valores constritos a título de salário do executado, agravou de petição a exequente (id. 01a63fd), alegando ser plausível a penhora parcial do salário, desde que tais verbas sejam preservadas percentualmente o suficiente para a manutenção de vida do devedor e sua família, nos termos da exceção prevista no artigo 833, §2º do CPC. Diante do exposto, requereu, ao final, a reforma da r. decisão agravada, a fim de que seja mantida a penhora incidente sobre a conta bancária do executado, autorizando-se, ainda, o levantamento dos valores anteriormente bloqueados, conforme requerido. Pois bem. Extrai-se dos autos que, diante do inadimplemento da executada, a exequente requereu, em 14.02.2025, a consulta via convênio SISBAJUD (id. 78d4465), o que foi deferido pelo D. Juízo de Origem, inclusive, na modalidade "teimosinha" (id. 3dc0a0a). A pesquisa realizada, por sua vez, culminou no bloqueio de valores existentes na conta corrente de titularidade do executado (id. 9b98600). Inconformado, em sua defesa, peticionou o executado pleiteando a concessão de tutela de urgência para que fosse reconhecida a impenhorabilidade dos valores, instruindo a petição com documentos aptos a comprovar suas alegações a respeito de se tratarem de verbas salariais (ids. c8a3011 e ss.). Ao examinar o pedido, o D. Juízo a quo deliberou pelo afastamento da penhora, nos exatos termos a seguir explicitados: "Vistos. Portanto, considerando as particularidades do caso concreto, em que a penhora recai sobre a totalidade dos rendimentos de natureza salarial de um trabalhador com baixo salário e que já enfrenta dificuldades para arcar com suas despesas básicas, a impenhorabilidade dos valores bloqueados deve ser reconhecida. Ante o exposto, com base nos fundamentos do art. 833, IV do CPC, em consonância com os arts. 1º, III e 7º, IV da Constituição Federal, e acolhendo o pedido de tutela de urgência, declaro insubsistente a penhora que recaiu sobre a conta bancária utilizada pelo executado ANDERSON COELHO BACALHAU para recebimento de salário. Determino, em consequência, o desbloqueio imediato da referida conta e a devolução de eventuais valores constritos a título de salário, observando-se o disposto em lei. Fica, ainda, suspensa a programação de repetição de bloqueio ("teimosinha")." (id. f41185b). Irresignada, agravou de petição a autora pelas razões acima descritas. Dou provimento. Acerca da penhora determinada, impositivo registrar que a lei - mais precisamente do art. 833 do CPC/2015 (ex. art. 649, CPC/1973) - ao restringir a penhora, impedindo sua realização sobre proventos, vencimentos, soldos e salários, teve a patente intenção de proteger o devedor, não permitindo fosse privado dos meios básicos para prover sua própria subsistência e de sua família. Porém, essa regra deve ser interpretada dentro do limite do razoável, mormente quando a dívida tenha natureza de crédito trabalhista, porquanto, em sua maioria, composto por verbas de natureza eminentemente salarial, gozando, por isso, de privilégio. Destarte, apontando o mesmo art. 833, §2º, do CPC/2015 que, para pagamento de prestação alimentícia, a impenhorabilidade decretada sobre os proventos de aposentadoria e salários, fica excluída, o mesmo deve ser compreendido relativamente às dívidas trabalhistas, porquanto consubstanciadas também em verbas de natureza salarial, desde que, bem observado, se garanta ao devedor parcela razoável dos referidos proventos ou salários, a fim de que possa manter-se a si e aos seus familiares. Entende-se, possível, portanto, a penhora de pelo menos 30% dos valores lançados ao devedor a título de salário e/ou proventos de aposentadoria, de molde - ainda que parceladamente - à quitação do débito trabalhista. E essa analogia compreende-se perfeitamente possível, tanto pelo enquadramento do crédito trabalhista no mesmo conceito de pensão alimentícia, na forma do previsto, inclusive, no art. 100 da Constituição Federal, quanto por equiparação aos contratos de empréstimo, largamente utilizados sob a modalidade "consignação em folha de pagamento", onde, por força de lei , se permite o comprometimento de até 30% do valor líquido salarial para fazer frente às prestações pertinentes a empréstimos tomados pelo laborista, créditos esses cuja utilização não necessita ser comprovada, podendo ser o numerário utilizado para quaisquer fins, na modalidade "crédito pessoal". Ora, se até para o pagamento de empréstimo de valor que o assalariado, o aposentado e o pensionista podem usar indiscriminadamente - até mesmo para o lazer - permite-se a dedução de até 30% dos ganhos, sem o perigo de desprovimento do sustento e sobrevivência, muito mais plausível para a quitação de verba alimentar há de prevalecer essa possibilidade. Não há abusividade ou ilegalidade se a apropriação diz respeito a parcela razoável. A reserva de parcela dos ganhos do executado para fazer frente ao crédito de natureza alimentar, não deve ser encarada como desamparada em lei, mas antes, ali prevista expressamente, ou seja, ao longo do §2º do art. 833, §2º, do CPC/2015, ex. art. 649, §2º, do CPC/1973. Ademais, em se considerando o quanto contido no art. 833, do CPC/2015, verifica-se claramente haver o legislador caminhado ao encontro da jurisprudência antes mencionada, tanto que estabeleceu em seu §2º que: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º.", verificando-se com clareza que o dispositivo legal, afastando a impenhorabilidade sobre salários, soldos, etc., previstos no inciso IV do caput, para pagamento de pensão alimentícia independentemente de sua origem, acabou por incluir na regra de exceção os créditos trabalhistas, os quais têm patentemente caráter salarial e natureza alimentar, não subsistindo mais o mesmo entendimento que prevalecia perante o conteúdo e redação do art. 649, do CPC/1973, onde tal exceção não se encontrava descrita. Em suma, não se afigura lícito a esta altura, diante da nova redação que foi emprestada ao dispositivo legal invocado pela parte, indicar impenhorabilidade total aos proventos referidos, notadamente quando se trate de satisfação e efetividade à execução de crédito trabalhista. No mesmo sentido tem decidido o C. TST: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 15% DO SALÁRIO. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária a sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator ocorrera em 15/05/2017, na vigência do CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 15% do valor do salário, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RO - 482-56.2017.5.17.0000, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Acórdão da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/10/2018). RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO RECEBIDO PELA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 833, § 2º, DO CPC/2015. No caso, o Regional deu provimento ao agravo de petição da exequente para determinar a penhora de percentual da remuneração da executada. O artigo 833, inciso IV, do CPC/2015 prevê que são absolutamente impenhoráveis os salários e remunerações. JÁ o § 2º do mesmo dispositivo de lei estabelece que " o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 7º, e no art. 529, § 3º ". Desse modo, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem". Consoante o entendimento do TST, as verbas de natureza salarial devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção, ao contrário do entendeu o Regional. Nesse contexto, o Tribunal Pleno dessa Corte superior decidiu alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SbDI-2, a fim de esclarecer que o entendimento ali preconizado se aplica apenas às penhoras realizadas sobre salários quando ainda em vigor o CPC de 1973, o que não é o caso dos autos. Na hipótese, impõe-se a observância do novo Código de Processo Civil, razão pela qual inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SbDI-2 do TST. Portanto, não há falar em ilegalidade da penhora sobre salários das sócias executadas, mormente considerando-se que foi observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015. Precedentes recentes da SbDI-2 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (RR-152500-52.1995.5.05.0005, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/05/2019). E mais, a penhora aqui discutida, levada a efeito sob a égide do novo CPC, Estatuto Processual este que serviu de embasamento para a modificação da redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2 do C. TST, a qual passou a vigora com o seguinte teor: "Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, §2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.". Ora, apontados ali apenas os atos constritivos realizados sob a égide do antigo CPC, aquele que vigorou até 17.03.2016, eis que no Texto novo o legislador superou a controvérsia existente e que ensejou o referido Verbete, vez que o §2º, do art. 649, do CPC/73, não continha a expressa "independentemente de sua origem" introduzida no §2º, do art. 833, CPC/15, atraindo, como se disse, o crédito de natureza trabalhista que tem caráter alimentar. No sentido desse entendimento, verbis: "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE PARTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO COATOR EXARADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. INAPLICABILIDADE. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, "ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio e numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC/73 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista". Todavia, na hipótese, o ato impugnado consiste na decisão em que, na vigência do CPC de 2015, se determinou a penhora de parte dos proventos de aposentadoria recebidos pelos Impetrantes, sendo forçoso concluir pela inaplicabilidade do referido verbete ao caso concreto, ante à previsão contida nos artigos 833, §2º, e 529, §3º, do CPC de 2015. Assim, deve ser cassada a segurança que havia determinado a liberação da penhora sobre parte dos proventos de aposentadoria recebidos pelos Impetrantes. Precedentes da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e provido" (RO-307-66.2018.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 30/05/2019). Conforme narrado, é certo existir previsão tanto legal quanto jurisprudencial que autoriza a penhora de beneficiário de previdenciário desde que sirva para a satisfação do crédito trabalhista, diante do seu caráter alimentar, devendo ser citada também a recentíssima tese fixada quanto ao Tema 75 dos Precedentes Vinculantes do C. TST, no seguinte sentido: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.". Posto isso, quanto à possibilidade de penhora no caso concreto, verifica-se, a partir dos demonstrativos de pagamento acostados aos autos (id f27dcd1 e ss.), que o executado aufere mensalmente, a título de salário, a importância de R$ 2.148,22, sem considerar as demais verbas eventualmente percebidas. No presente caso, à luz das informações prestadas, entende-se viável a penhora de 20% sobre os rendimentos do executado, Sr. Anderson Coelho Bacalhau, que garantirá a partir do referido desconto, mensalmente, o montante de R$ 1.718,57, valor superior ao salário mínimo vigente, atualmente fixado em R$ 1.518,00 Dessa forma, revela-se pertinente deferir a penhora no percentual de 20% sobre o valor percebido a título de salário pelo executado, visto que continuará a auferir valor mensal superior ao salário mínimo, não comprometendo, assim, o patamar mínimo indispensável à sua digna subsistência. Os valores já constritos deverão, destarte, ser liberados à exequente. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do Agravo de Petição interposto pela exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir a penhora de 20% sobre os rendimentos percebidos pelo Executado, Sr. Anderson Coelho Bacalhau, a título de salário, devendo os valores já constritos seguir para a liberação em proveito da exequente. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e KYONG MI LEE. Votação: por maioria, vencido o voto da Juíza Adriana Maria Battistelli Varellis quanto ao percentual de penhora. São Paulo, 1 de Outubro de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 33r VOTOS Voto do(a) Des(a). ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS / 10ª Turma - Cadeira 4 PROCESSO TRT/SP nº 1001404-79.2017.5.02.0006 - 10ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP AGRAVANTE: JUCIMARA HELENA PANAROTTE AGRAVADO: ANDERSON COELHO BACALHAU DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Respeitosamente, divirjo da Desembargadora Relatora quanto ao percentual de penhora. O executado comprovou que aufere salário líquido mensal de R$ 3068,90 (fl. 719-pdf), em média, bem como possui despesas mensais consistentes em condomínio, IPTU, mensalidade de financiamento imobiliário. Ademais, é razoável que o executado suporte despesas mensais com alimentação, contas de consumo (água e luz), de sorte que a constrição de 20%, ainda que lhe assegure crédito líquido mensal de pelo menos um salário mínimo, inevitavelmente implicará em dificuldade de sua subsistência. Deste modo, considerando a tese fixada no tema 75 de IRR, a efetividade da execução, que o crédito exequendo tem natureza alimentar, mas sem esquecer o respeito ao mínimo existencial do executado, entendo pela constrição de 10% de sua renda líquida. Os valores bloqueados superiores ao referido limite deverão ser devolvidos ao executado. É o meu voto. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza Convocada Revisora iwba/4 SAO PAULO/SP, 10 de novembro de 2025. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JUCIMARA HELENA PANAROTTE