PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA CumSen 1001404-84.2017.5.02.0263
AUTOR: MARCOS DOS SANTOS SILVA
RÉU: HELIO FERREIRA INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d03c60 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema/SP.DIADEMA/SP, data abaixo.JOSE ANTONIO MENINI JUNIOR DESPACHOVistos, ID 6bce98d. Verifica-se que o executado exerce atividade empresarial de forma individual constituída nos termos do art. 966 do Código Civil, conforme constado por Oficial de Justiça ao ID 9e68bb4.
Posto isto, quando se exerce a atividade de empresário individual há confusão patrimonial entre pessoa jurídica e física e a responsabilidade do empresário é ilimitada.Ademais, por tratar-se de empresário individual, não há distinção entre pessoa física e jurídica, porque a empresa individual não tem personalidade jurídica própria. Trata-se apenas da pessoa física que possui um CNPJ. Nestes termos é a jurisprudência do E.
STJ: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E A PESSOA FÍSICA QUE EXERCE A ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Tratando-se de empresário individual, não é possível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que os bens da pessoa jurídica e pessoa física se confundem.2.
Na empresa individual, a responsabilidade é ilimitada, sendo o empreendedor sujeito das obrigações contraídas pela empresa, razão pela qual é possível a incidência de constrição judicial sobre seus bens para garantir o pagamento de débito contraído pela empresa.3. Recurso conhecido e provido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO 07193668520188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/03/2019, publicado no DJe: 22/03/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE