PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001405-39.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: TATIANE RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: FRANCECAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1bbde2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista o pedido de reconhecimento de grupo econômico, formulado pelo exequente. SÃO PAULO/SP, data abaixo. EMERSON DE ASSIS ROSA DESPACHO Vistos.... ID f6e1b6a . Requer o exequente a inclusão das empresas do grupo econômico GPO SHS no polo passivo da ação, ao argumento de pertencer ao mesmo grupo econômico do executado. Em 13/10/2025, o STF, por maioria, apreciando o tema 1.232 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Sendo assim, aplico o entendimento vinculante acima, restando prejudicada a análise do requerimento de inclusão da(s) empresa(s) No polo passivo, eis que não verifico ter demonstrado, de forma cabal, o cumprimento dos requisitos estabelecidos. Considerando que já se encontram esgotados os convênios do Tribunal, notifique-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. Decorrido o prazo acima (10 dias), sem manifestação, iniciar-se-á o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme leciona o parágrafo 1º do art.11-A, da CLT, inserido por força da Lei 13.467/2017. Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (dois) anos, extinguir-se-á a execução nos termos do art. 924, V, do CPC ("extingue-se a execução quando: V- ocorrer a prescrição intercorrente"). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TATIANE RODRIGUES DA SILVA