PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO AP 1001406-56.2020.5.02.0002 AGRAVANTE: ADRIANA ALEXANDRA DA SILVA AGRAVADO: A EDUTENIMENTO ENTRETENIMENTOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#571ded0 ): PROCESSO nº 1001406-56.2020.5.02.0002 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ADRIANA ALEXANDRA DA SILVA AGRAVADO: A EDUTENIMENTO ENTRETENIMENTOS DO BRASIL LTDA. AGRAVADO: EMILIO MEDINA LOPEZ AGRAVADO: LEONARDO HARGRAVES DE ARAUJO RELATORA: REGINA CELI VIEIRA FERRO RELATÓRIO A exequente interpõe AGRAVO DE PETIÇÃO em ID. 29350b0, em face da decisão de ID. f122b1f, que indeferiu o pedido de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, pelo reconhecimento da competência do juízo universal. Contraminuta em ID. 1f74698. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO I. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. II. Prosseguimento da Execução. Insurge-se a exequente contra a sentença de ID. ba1e50d que indeferiu o pedido de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, pois não foram demonstrados os requisitos para instauração do incidente. À análise. Verificada a incapacidade financeira da pessoa jurídica para adimplir seus débitos, admite-se o avanço da execução sobre o patrimônio dos sócios e ex-sócios, em face da responsabilidade supletiva dos mesmos pela quitação de verbas de natureza alimentícia. Note-se que tal situação encontra-se demonstrada pela decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial da pessoa jurídica executada (A EDUTENIMENTO ENTRETENIMENTOS DO BRASIL LTDA), conforme Processo nº 0088007-66.2017.8.26.0100. Com efeito, é possível o redirecionamento da presente execução em face do patrimônio dos sócios em razão da constatação de inexistência de bens penhoráveis em nome da empresa aptos a satisfazer o crédito exequendo. Tal obstáculo à garantia do juízo exequendo e/ou pagamento do crédito exequente causa nítido prejuízo ao reclamante, credor do crédito trabalhista, o que impõe a aplicação do §5º, do art. 28, do CPC, por força da chamada "Teoria Menor", a saber: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Oportuno destacar que os requisitos do artigo 50, do Código Civil, norma essa que trata da "Teoria Maior", em nada se assemelham e/ou se confundem com aqueles dispostos no art. 28, do CPC. Isso porque a "Teoria Maior" condiciona a afetação do patrimônio dos sócios quando houver prática de atos com abuso de poder, com o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. JÁ a "Teoria Menor" prevê que há a desconsideração da personalidade jurídica pela simples impontualidade ou inadimplemento da obrigação. E, no ponto, a jurisprudência trabalhista encampou a "Teoria Menor", com arrimo na hipossuficiência do trabalhador que, em tese, tem maior dificuldade na demonstração, em juízo, dos requisitos estabelecidos pela legislação, aliado ao caráter alimentar do crédito discutido (CRFB, art. 100, "caput"). De fato, na esfera trabalhista o que determina a responsabilidade dos antigos integrantes do quadro social pelo pagamento da dívida da pessoa jurídica é a presunção de que o labor do exequente contribuiu para formação de seus patrimônios. Aqueles que se beneficiaram (ainda que de forma minoritária) dos serviços prestados pelo empregado devem responder pelas obrigações decorrentes do respectivo contrato de trabalho. Observa-se, ainda, que não há que se afastar a responsabilidade dos sócios da empresa, em vista do inadimplemento da obrigação pecuniária, na medida em que a responsabilidade patrimonial dos membros da sociedade está fundada na expressa previsão do art. 792, II, do CPC. Oportuno ressaltar, outrossim, que para o sócio fazer jus ao benefício de ordem, contemplado no art. 795 do CPC, compete a este, obrigatoriamente, nomear bens livres da sociedade de que faça parte, situados na mesma comarca, livres e desembargados, quanto bastem para garantir e/ou pagar o débito, o que não aconteceu no presente feito. De resto, há de se observar os vetores axiológicos do processo do trabalho, na busca da solução mais consentânea com a Justiça Social. De se observar, pois, o princípio da execução mais eficaz (CLT, art. 888, § 1º), justaposto ao direito fundamental à efetividade, conforme reconhecido pelo neoprocessualismo, com arrimo no princípio constitucional do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), de modo que a execução se realiza no interesse do credor (NCPC, art. 797). Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da efetividade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV e LXXVIII), que, segundo Marinoni, representa direito fundamental do qual depende a efetivação dos demais direitos. Isso, em atenção à vocação ontológica de um processo de resultados que, nesta Justiça Especializada, é direcionada à satisfação do crédito trabalhista considerado superprivilegiado (CTN, art. 186; LEF, artigos.10 e 30; e Lei 11.101/2005, art. 83, I) e de natureza alimentar (CF/88, art. 100, § 1º). Dito isso, observa-se, no presente caso, que, diante da inexistência de satisfação da execução trabalhista pela pessoa jurídica devedora, de acordo com a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 28, CDC), é cabível a desconsideração de personalidade jurídica desta para atingir os bens dos sócios . De outra banda, conforme mencionado alhures, foi deferido o processamento da recuperação judicial da pessoa jurídica executada (EDUTENIMENTO ENTRETENIMENTOS DO BRASIL LTDA) pela 1ª VARA DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP. Não se olvida a previsão contida no artigo 768 da CLT, segundo a qual, no caso de recuperação judicial ou decretação de falência, o crédito exequendo trabalhista deverá ser habilitado perante o Juízo Universal. Em estrita consonância também os artigos 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença. § 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria." "Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo."(g.n.) Com efeito, a Lei de Recuperação e Falência prevê a competência desta Especializada para as fases de cognição e de liquidação de valores, sendo que, a partir da fixação do quantum debeatur, o prosseguimento da execução será efetuado perante o Juízo Universal, até o encerramento do processo falimentar. Nada obstante, após acirrado debate, a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores passou a admitir a continuidade da execução, perante à Justiça do Trabalho, quando adotada a teoria de desconsideração da personalidade jurídica para fins de redirecionamento contra os sócios da pessoa jurídica sujeita à recuperação judicial ou processo falimentar. Afastada estará, em tais hipóteses, eventual alegação de conflito de competência, haja vista não se estar diante de dois juízes - um falimentar e outro trabalhista - deliberando sobre um mesmo patrimônio, porquanto o patrimônio da empresa não se confunde com o dos respectivos sócios. Nesta senda, decidirá o juízo universal acerca de atos de incursão sobre o patrimônio da empresa falida ou em recuperação judicial, enquanto à esta Especializada caberá resolver as relativas à esfera patrimonial de seus sócios. Outro não é o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no "AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 121.636 - SP (2012/0058130-3)", de lavra do Exmo. Sr. Ministro Relator Marco Buzzi: AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CONSTRIÇÃO DE BENS DOS SÓCIOS - RECURSO NÃO PROVIDO. I. Não configura conflito de competência a constrição de bens dos sócios da empresa em recuperação judicial, à qual foi aplicada, na Justiça Especializada, a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. II. Agravo regimental a que se nega provimento". Trago à baila outros julgados do C. STJ: "84564284 - PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONSTRIÇÃO DE BENS DOS SÓCIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO. 1. Não há conflito de competência quando os bens atingidos pela decisão do Juízo não pertencem à massa falida, mas a sócio, uma vez que o patrimônio deste não integra o acervo da falida e, portanto, não está sujeito ao Juízo universal. Incide à espécie, mutatis mutandis, a Súmula nº 480 do STJ: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". 2. Conflito de competência não conhecido. (STJ; CC 156.129; Proc. 2017/0334761-0; SP; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 16/04/2018; DJE 20/04/2018; Pág. 2458)" É de se citar, ainda, a jurisprudência do C. TST: 85370306 - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência material da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0000800-38.2015.5.03.0052; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 11/05/2018; Pág. 3631) 85295596 - AGRAVO. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Lei nº 13.015/2014. Execução. Executado. Competência da justiça do trabalho. Falência. Desconsideração da personalidade jurídica. Redirecionamento da execução contra o sócio o debate dos autos é sobre a competência desta Justiça Especializada para determinar o direcionamento da execução trabalhista contra os acionistas da massa falida. Não se trata de execução contra a massa falida, cuja personalidade jurídica foi desconsiderada. Assim, a constrição de bens não recairá sobre a massa falida (juízo universal da falência), mas contra sócios. HÁ julgados. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0001653-47.2015.5.03.0052; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 27/10/2017; Pág. 2774) 85262007 - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS DE SOCIEDADE FALIDA ENQUANTO PERDURAR A FALÊNCIA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência material da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000584-77.2015.5.03.0052; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 01/09/2017; Pág. 3617) 5224497 - AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL O PRESIDENTE DO TST DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO DA MASSA FALIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. A teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266/TST, a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende da demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição. II. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas à Certidão Negativa de Débito Trabalhista, nos termos do artigo 896, § 10, da CLT, a única tese recursal a observar a sistemática da mencionada norma é a alegação de afronta aos artigos 109, I, 114 e 125 da Constituição. III. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pelo prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada, uma vez que a execução não está sendo realizada contra a empresa falida, devedora principal, mas em face de um dos seus sócios, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica. lV. Diante dessa fundamentação, observa-se que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, por ter sido proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte, segundo a qual o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. V. Isso porque eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal, mas, como no caso dos autos, contra o acionista da executada principal. Precedente da SBDI-2 do TST. VI. Assim, não se vislumbra a alegada infringência do artigo 114 da Constituição, sobretudo diante do óbice da Súmula nº 333 do TST, valendo salientar a impertinência da tese de vulneração dos artigos 109, I, e 125, também da Constituição, porquanto não guardam correlação de pertinência temática com a controvérsia dos autos, referente à competência da Justiça do Trabalho. VII. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0000548-35.2015.5.03.0052; Quinta Turma; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 09/06/2017; Pág. 2141) Transcrevo, por fim, o Enunciado 20 da Jornada Nacional sobre execução Trabalhista (realizada nos dias 24 e 25 de novembro de 2010 em Cuiabá): "Falência e Recuperação Judicial. Prosseguimento da execução trabalhista contra coobrigados, fiadores, regressivamente obrigados e sócios. Possibilidade. A falência e a recuperação judicial, sem prejuízo do direito de habilitação de crédito no juízo universal, não impedem o prosseguimento da execução contra os coobrigados, os fiadores e os obrigados de regresso, bem como os sócios, por força da desconsideração da personalidade jurídica". Destarte, não se verifica qualquer óbice à desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora e ao redirecionamento da execução em face dos respectivos sócios. Assim, defiro a desconsideração da personalidade jurídica da executada "A EDUTENIMENTO ENTRETENIMENTOS DO BRASIL LTDA", devendo a execução prosseguir em face de seus sócios. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER o agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, a fim de deferir a desconsideração da personalidade jurídica da executada, devendo a execução prosseguir em face de seus sócios, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 22 de Agosto de 2024. REGINA CELI VIEIRA FERRO Juíza do Trabalho Convocada Relatora aj VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2024. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- A EDUTENIMENTO ENTRETENIMENTOS DO BRASIL LTDA.