PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001409-97.2020.5.02.0038 RECLAMANTE: JOSE CARLOS LOPES RECLAMADO: VIA SUDESTE TRANSPORTES S A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3df47f6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Marcele de Paula Vilas Boas Augusto Korayem Visto. A União (Fazenda Nacional) apresentou manifestação sob o ID 72f5ab2, insurgindo-se contra a apuração apresentada pela executada no ID d04782c a título de contribuições previdenciárias decorrentes de acordo celebrado nos autos. Sustenta o ente público que a conta ofertada pela executada desconsiderou a incidência da taxa SELIC sobre as contribuições previdenciárias apuradas mês a mês, defendendo a exigibilidade a partir do vencimento das parcelas avençadas entre janeiro de 2026 e janeiro de 2028. Alega que a decisão homologatória de acordo (ID e9e94c3) fixou o valor total da contribuição previdenciária em R$ 139.031,59 e de imposto de renda em R$ 54.297,04, sem alteração pelo Tribunal Regional, restando precluso o debate e incabível a nova discriminação de parcelas elaborada pela demandada. Postula a divisão do montante de R$ 139.031,59 em 25 parcelas mensais de R$ 5.561,26, com incidência de juros SELIC em caso de inadimplemento de cada parcela nas datas aprazadas. Decido. Da Eficácia Preclusiva da Decisão Homologatória e dos Limites da Coisa Julgada Constata-se dos autos que, em momento anterior à transação, foi proferida decisão de liquidação (ID 5150078), a qual homologou a conta pericial e fixou o crédito previdenciário devido ao órgão previdenciário em R$ 139.031,59, sendo R$ 17.574,79 referente à cota do empregado e R$ 121.456,80 referente à cota patronal, além do imposto de renda no montante de R$ 54.297,04. Posteriormente, as partes celebraram acordo em fase de execução, homologado por este Juízo mediante a decisão de ID e9e94c3. Na ocasião da homologação, este magistrado determinou de forma categórica que a reclamada comprovasse os recolhimentos tributários estritamente nos valores outrora liquidados, quais sejam: R$ 139.031,59 a título de contribuição previdenciária total (R$ 17.574,79 de cota-parte obreira e R$ 121.456,80 de cota patronal) e R$ 54.297,04 referente ao imposto de renda. A decisão homologatória transitou em julgado sem que as executadas tenham demonstrado qualquer redução proporcional expressamente chancelada pelo Juízo ou admitida em recurso, restando preclusa a oportunidade de revisão unilateral das obrigações fiscais. Com efeito, a tentativa da reclamada de apresentar nova planilha unilateral (ID d04782c) redimensionando a base tributável para R$ 208.295,39 de verbas salariais sobre o total de R$ 854.720,50, gerando débito previdenciário de apenas R$ 66.654,52 ou R$ 67.381,06 e zerando o imposto de renda, colide frontalmente com o comando expresso da decisão homologatória. Ademais, quando o acordo é formalizado após a liquidação do título executivo judicial, a higidez do crédito tributário deve ser preservada, não podendo a composição entre empregado e empregador mitigar a cota devida à Seguridade Social, conforme pacificado na jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA . ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O posicionamento adotado pela Corte de Origem está em consonância com a diretriz da Orientação Jurisprudencial 376 da SBDI-1 do TST, a qual disciplina que " É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo ". Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002235-33.2011.5.03.0005. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.) Por conseguinte, assiste plena razão à União ao rejeitar a discriminação e o recálculo apresentados pela ré no ID d04782c, devendo prevalecer o montante previdenciário consolidado na decisão de ID e9e94c3. Do Fracionamento do Recolhimento e dos Critérios de Incidência da Taxa SELIC No que tange ao procedimento de quitação, o artigo 43, § 3º, da Lei nº 8.212/1991 estabelece que o recolhimento das contribuições sociais decorrentes de acordo homologado será efetuado em tantas parcelas quantas as previstas no ajuste, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas. Considerando que a avença foi firmada para adimplemento em 25 parcelas sucessivas no período de janeiro de 2026 a janeiro de 2028, a contribuição previdenciária fixada em R$ 139.031,59 deve ser fracionada em 25 prestações mensais e proporcionais de R$ 5.561,26. Nesse contexto, a incidência de novos acréscimos moratórios pela taxa SELIC sobre cada fração previdenciária apenas terá lugar a partir da respectiva data de vencimento da parcela correspondente do acordo caso a executada descumpra o prazo legal ou pactuado para recolhimento, haja vista que a planilha homologada já contemplou a atualização cabível até a liquidação. Assim sendo, acolhe-se integralmente a impugnação fazendária para desconsiderar a memória de cálculo do ID d04782c e determinar que os recolhimentos previdenciários observem as diretrizes fixadas. Diante do exposto, determino: (a) que as executadas observem o crédito previdenciário total consolidado na decisão homologatória de ID e9e94c3 no importe de R$ 139.031,59 (R$ 17.574,79 a cargo do empregado e R$ 121.456,80 a cargo da empresa) e o imposto de renda no valor de R$ 54.297,04; (b) que o montante previdenciário de R$ 139.031,59 seja recolhido em 25 parcelas mensais e sucessivas de R$ 5.561,26, observada a proporcionalidade e os vencimentos das parcelas do acordo avençado entre as partes (01/2026 a 01/2028), com incidência de juros pela taxa SELIC apenas na hipótese de eventual inadimplemento ou mora a partir da data de vencimento de cada prestação e (c) que as executadas comprovem nos autos os recolhimentos previdenciários devidos via DCTFWeb e a retenção do imposto de renda mediante guia DARF código 1889, sob pena de imediata execução. Intimem-se as partes e a União. SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. JOSE CARLOS SOARES CASTELLO BRANCO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS LOPES