PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001410-12.2022.5.02.0071 RECLAMANTE: PHELIPE ALFREDO DE OLIVEIRA CURTI RECLAMADO: BEBELLA JEANS E CONFECCOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8961074 proferida nos autos. Vistos. Tendo em vista a concordância tácita do autor, HOMOLOGO os cálculos da ré (Id 336159a), e fixo o valor total bruto da condenação em R$ 30.350,90, atualizado até 31/10/2024, correspondendo às quantias de: R$11.911,94 ao principal corrigido; R$0,00 aos juros de mora; R$16.123,64 principal de FGTS; R$0,00 aos juros sobre o FGTS; R$318,42 à contribuição previdenciária cota parte empregador; R$1.401,78 aos honorários sucumbenciais; R$595,12 às custas processuais complementares. Recolhimentos previdenciários e fiscais a cargo da reclamada, sendo autorizados descontos do crédito do autor, correspondendo às seguintes quantias: R$109,30 à contribuição previdenciária cota parte empregado. Não há recolhimentos fiscais nos termos da OJ 400 do TST e da Instrução Normativa RFB. Nº 1.500/2014. Juros e Correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e taxa selic após a distribuição da ação. Custas fixadas em 2% sobre o valor da execução, já deduzidas as custas pagas por ocasião da interposição de recurso ordinário, nos termos do art. 789, I da CLT. Cite-se a executada, por meio de seu patrono nos termos do art. 523 do CPC, a fim de que efetue o pagamento da execução no prazo de 15 dias ou garanta o juízo, sob pena de prosseguimento da execução, observado o disposto no art. 835 do CPC, inclusão no BNDT e Serasajud. SAO PAULO/SP, 10 de dezembro de 2024. AMANDA MIDORI OGO DE PINHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
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