PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1001410-12.2025.5.02.0231 RECLAMANTE: ELCIO FIRMINO DA SILVA RECLAMADO: DEL REY TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 321af81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares arguidas, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 02/10/2020, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nesse tocante (art. 487, II, do CPC/2015), e, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por ELCIO FIRMINO DA SILVA em face de DEL REY TRANSPORTES LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para fins de: I - condenar a reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: - dobra das horas laboradas nos feriados nacionais, com reflexos em férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS; - 08 dias de saldo de salário; - 13º salário proporcional de 2025; - férias vencidas e vincendas +⅓; - FGTS sobre as verbas rescisórias. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Deferida a gratuidade judicial a parte reclamante. Sendo a parte reclamante sucumbente nas pretensões objetos das perícias (artigo 790-B da CLT), deve arcar com o pagamento dos honorários periciais médicos ora arbitrados, no valor de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), para o perito MARCELO VIANNA DE LIMA. Todavia, uma vez que beneficiário da gratuidade de justiça, a União responderá pelos encargos em seu valor total (artigo 790. § 4º, da CLT). Sendo a parte reclamante sucumbente nas pretensões objetos das perícias (artigo 790-B da CLT), deve arcar com o pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados, no valor de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), para o perito EDUARDO ROVARI. Todavia, uma vez que beneficiário da gratuidade de justiça, a União responderá pelos encargos em seu valor total (artigo 790. § 4º, da CLT). Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias incidirão sobre as seguintes parcelas: labor em feriados com reflexos em 13º salários, nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte reclamante, sendo devidos 5% sobre o proveito econômico obtido nas condenações, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Cumpre destacar que o valor dos honorários advocatícios será apurado em sede de liquidação. Observar-se-á, os valores devidamente liquidados com base nas condenações estabelecidas. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$300,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$15.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Intime-se as partes. Intime-se a União (Lei 11.457/2007). Nada mais. MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ELCIO FIRMINO DA SILVA