PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001410-15.2024.5.02.0015 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41ad737 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO. São Paulo, 25 de setembro de 2025 RAFAEL AZEVEDO CUNHA. CALCULISTA DECISÃO 1. Relatório A presente decisão versa sobre a manifestação do Reclamante [ID: 36711a6] em face do laudo pericial [ID: 6c38bff] e dos esclarecimentos periciais [ID: e211f7b]. O Reclamante alega que o perito aplicou incorretamente a multa diária, fixando o valor em R$ 500,00, quando o correto seria R$ 500,00 por dia de atraso, totalizando R$ 8.000,00. 2. Fundamentação A liquidação de sentença tem como objetivo tornar líquido o título executivo judicial, apurando o valor exato da condenação, em estrita observância aos limites da coisa julgada. Não se pode, nesta fase processual, inovar ou reabrir a discussão sobre o mérito da causa. 2.1. Da Multa Diária O Reclamante [ID: 36711a6] alega que o perito aplicou incorretamente a multa diária, fixando o valor em R$ 500,00, quando o correto seria R$ 500,00 por dia de atraso, totalizando R$ 8.000,00. O perito [ID: e211f7b] esclareceu que foi determinado que a restituição fosse cumprida no prazo de 20 dias após o trânsito em julgado, sob consequência de multa de R$500,00 por trabalhador prejudicado, em caso de descumprimento (artigo 536 do CPC), e que em momento algum houve fixação de multa diária como pretende o reclamante. Analisando a sentença da Ação de Cumprimento [1001721-67.2019.5.02.0019] e a Sentença #id:21641f0, verifico que a decisão estabeleceu a multa de R$ 500,00 por trabalhador prejudicado, em caso de descumprimento, sem especificar se a multa seria diária ou única. Considerando que a sentença é clara ao estabelecer a multa de por trabalhador prejudicado, e que não há menção à multa diária, entendo que o perito agiu corretamente ao aplicar a multa no valor único de . Dessa forma, rejeito a manifestação do Reclamante neste ponto. 3. Dispositivo , REJEITO a manifestação apresentada pelo Reclamante [ID: 36711a6]. Dessa forma, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DO PERITO #id:f659760, para fixar o quantum debeatur ( já incluso o FGTS ) em: VALORES ATUALIZADOS ATÉ 01/06/2025: Principal: Juros: Multa por descumprimento: DESCRIÇÃO DE DÉBITOS POR CREDOR: Líquido devido ao reclamante: Honorários Patrono Reclamante: TOTAL DA CONDENAÇÃO: Face ao disposto na Portaria nº 47/2023, , PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Intimem-se o/a reclamante para ciência da presente decisão. a reclamada na forma do PC. SAO PAULO/SP, 25 de setembro de 2025. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular