PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001410-15.2025.5.02.0715 RECLAMANTE: RENATA SIMPLICIO SILVA RECLAMADO: CAP SERVICOS MEDICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20f807d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. Nº 1001410-15.2025.5.02.0715 Aos 15 de maio de 2026 às 17:00, na sala de audiências desta Vara, foram, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Dr. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO, apregoados os litigantes: RENATA SIMPLICIO SILVA, reclamante, CAP SERVICOS MEDICOS LTDA, 1ª reclamada MUNICIPIO DE SAO PAULO, 2ª reclamada, Ausentes as Partes. Proposta Conciliatória prejudicada. VISTOS, ETC. RENATA SIMPLICIO SILVA, propôs a presente reclamação trabalhista contra CAP SERVICOS MEDICOS LTDA, 1ª reclamada e MUNICIPIO DE SAO PAULO, 2ª reclamada, onde postula, perseguindo direitos que sustenta foram lesionados pela ré. Pleiteia os títulos e valores declinados na exordial. Deu à causa o valor de R$ R$ 131.501,90 , juntou documentos. Em defesa as reclamadas impugnam os fatos narrados na vestibular, requerendo a improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos. Audiência a fls. 277, com designação de perícia. Réplica a fls. 279 Laudo a fls. 296/324 Audiência a fls. 339, com depoimento da reclamada, concessão de tutela antecipada para levantamento do FGTS, habilitação no seguro desemprego e anotação de baixa com data de 16/04/2026, sem outras provas orais. Encerrada a instrução. Razões finais por escrito, pela reclamante. Debates finais realizados. Proposta conciliatória infrutíferas. É O RELATÓRIO DECIDE-SE FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR ILEGITIMIDADE DE PARTE A análise da legitimidade é feita com base na teoria da asserção. No caso, a parte autora, ao formular os pedidos, alega responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada com a 1ª reclamada, razão pela qual não assiste razão às rés ao arguirem preliminar de ilegitimidade passiva. Na verdade, a argumentação pertine ao mérito e será oportunamente analisada. Rejeito a preliminar PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL A inépcia é o vício que torne inviável a apreciação do pedido pelo magistrado ou prejudique a defesa da reclamada. No processo do trabalho, a petição inicial, sob a redação anterior à , não exigia a demonstração do fundamento jurídico do pedido, bastando a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante (o da CLT). Ademais, os fatos narrados na petição inicial permitiram o pleno exercício do contraditório e ampla defesa pela reclamada quanto aos pedidos formulados, sem qualquer prejuízo a sua capacidade de manifestação e contestação. Assim, não se vislumbra a ocorrência de inépcia no caso em análise. Rejeito a preliminar IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Não foi apontada especificamente qualquer mácula nos documentos carreados aos autos, sendo certo que a mera impugnação genérica quanto a ausência de autenticação das cópias não se presta a retirar valor probante dos elementos juntados aos autos. Rejeito a preliminar MÉRITO Prejudicado o juízo conciliatório , o juízo arbitral se instaura, nos termos do , parágrafo 2. da CLT. PRESCRIÇÃO A prescrição das pretensões envolvendo créditos trabalhistas deve observar o , da CRFB e o aput, da CLT. Uma vez que o contrato de trabalho da reclamante iniciou em 11/12/2021 e a presente ação foi ajuizada em 19/08/2025, estão prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 19/08/2020, acrescido a tal prazo 141 dias (ei 14010/2020). ENQUADRAMENTO SINDICAL A reclamante postula direitos assegurados pela aplicação das negociações coletivas juntadas com a inicial, ao argumento de serem elas as regentes de seu contrato individual de trabalho e mantido com a 1ª reclamada. O enquadramento sindical deve levar em consideração a atividade preponderante da empresa. O objeto social da 1ª ré, qual seja, “ prestação de serviços médicos ambulatoriais e de enfermagem (enquadrando-se no conceito de "clínica" ou estabelecimento de serviço de saúde)” (id. 8ba6ee4 ), encontra-se dentro da abrangência da CCT id. 9cdf99f , firmada com o SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (SINDHOSP). As convenções coletivas firmadas com SINAMGE (Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo), não se aplicam, pois são voltadas a operadoras de planos de saúde ( "Medicina de Grupo" , conceito jurídico e de mercado para as operadoras de planos de saúde - fls. 72, cláusula 14ª ), o que não condiz com a natureza jurídica de "Sociedade Simples Pura" e a atividade de consultas médicas da 1ª reclamada. Desta forma, julgo improcedente os pedidos baseados na Convenção Coletiva 2022/2023 (fls. 68) e 2020/2021 (fls. 85). PISO SALARIAL Aduz a reclamante que desde sua contratação (11/12/2021) recebeu salário inferior ao piso da categoria previsto em CCT. Postula pela diferença. Em defesa, a reclamada afirmou que o salário pago respeitava os dissídios da categoria. Compulsando a CCT da categoria, vide fls. 45 (id. 696112c) , verifico na cláusula 9ª que o piso da categoria foi reajustado para a partir de maio de 2023 e , a partir de setembro de 2023, em contraste com os contracheques fls. 236 (id. 4b748b3), verifico que a reclamada praticou o salário a menor de R$ ; logo, com razão a reclamante ao postular diferenças entre o valor pago e o efetivamente devido. Diante da subsunção dos fatos ao texto normativo, e tendo a reclamada pago salário inferior ao piso da categoria, julgo procedente o pedido de diferenças salariais e condeno a 1ª reclamada ao pagamento das diferenças entre o valor pago (R1.556,93) e o piso salarial devido ( a partir de maio de 2023 e a partir de setembro de 2023), com reflexos nas demais verbas de natureza salarial. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS A reclamante alegou ausência de depósitos em conta vinculada, nos meses Agosto/2024, setembro/2024, outubro/2024, novembro/2024, dezembro/2024, Janeiro/2025, fevereiro/2025, março/2025, Abri/2025, maio/2025, junho/2025, julho/2025 e Agosto2025. O encargo probante quanto à regularidade dos depósitos do FGTS é do réu, por ser fato o pagamento extintivo da obrigação postulada (PC), e diante de sua maior aptidão para a produção da prova (Súm. 461/TST). Contudo, não trouxe aos autos a demandada os comprovantes da regularidade dos depósitos, não se desincumbindo de tal ônus, uma vez que apenas juntou o extrato de março a setembro de 2025 (fls. 253). Devido, portanto, o pagamento do FGTS do pacto laboral, valores a serem depositados em conta vinculada, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a iguais títulos. Os valores a título de depósitos fundiários deverão ser depositados na conta vinculada da(o) reclamante, conforme entendimento sedimentado pelo Tema nº 68 da Tabela de Precedentes Vinculantes de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST. Em razão da decisão do E. STF na ADI nº 2.382, com repercussão geral, o respectivo alvará para soerguimento de depósitos fundiários será expedido somente em nome da(o) reclamante. RESCISÃO INDIRETA Aduz a reclamante, que as diversas irregularidades narradas na inicial caracterizam a justa causa do empregador, nos termos do , "d" da CLT, em especial a ausência de recolhimentos fundiários, sendo certo que no caso em tela, não há comprovação regular de tais pagamentos desde Agosto/2024 (conforme id. bbc5af0 ). Conforme tese recente e editada pelo C. TST, em Incidente de Recurso Repetitivo (IRR), Tema 70, "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do , "d" da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito de imediatidade" (Processo n. RRAg - 1000063-90.2024.5.02.0032). Assim, reconheço a rescisão contratual por culpa da reclamada. Converto em definitiva a tutela antecipada deferida em audiência e decreto a rescisão indireta do pacto mantido com a reclamada em 16/04/2026. Como efeito a decretação da rescisão indireta, defiro o pagamento das seguintes parcelas: - saldo de salário de 16 dias; - aviso prévio indenizado (30 dias); - férias em dobro (referentes ao período aquisitivo 2023/2024) acrescidas de 1/3, considerando que a reclamada juntou comprovantes de pagamento de férias relativas a novembro e dezembro de 2023 (fls. 239/240) e julho de 2025 (fls. 247). - férias proporcionais de (4/12) + 1/3; - 13º salário proporcional (4/12); -FGTS incidente sobre as verbas rescisórias; -indenização de 40% sobre a totalidade do FGTS O valor deve ser depositado em conta vinculada do trabalhador. Efetuados os depósitos de FGTS, autoriza-se a expedição de alvará judicial em favor da reclamante, para saque dos valores. A reclamada deverá realizar a anotação da baixa na CTPS da reclamante, conforme determinado em tutela antecipada, em dez dias da intimação - nos termos do da CLT, alterado pela , a anotação poderá ser efetuada por meio eletrônico ( https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged ); decorrido o prazo, deverá a d. Secretaria providenciar a anotação. JORNADA A reclamante alega que trabalhava em escala 12x36, das 06h às 19h/20h, com 15 a 20 minutos de intervalo; aduz, ainda, que trabalhou em 11 plantões, extrafolha. Postula pelo pagamento das horas extras, além da 12ª hora diária, com adicional convencional ou legal, mais reflexos, bem como pela hora de intervalo intrajornada suprimida. Em defesa, a reclamada alega que a jornada era anotada corretamente e que eventuais horas extras foram pagas.. Junta controle de pontos, holerite e ficha financeira aos quais se reporta. A prova ordinária da jornada contratualmente estabelecida incumbe ao empregador, por ser detentor dos meios de prova e por estar adstrito por norma de ordem pública a manter os controles de jornada nos moldes do ° da CLT. Por outro lado, a prova do suposto labor extraordinário incumbe à parte que o alegou, ou seja, ao empregado que pretende demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o da CLT c/c do CPC. Em análise detida dos autos, os controles apresentam marcação uniforme e invariável nos horários de entrada e pausa para refeição, com pouca ou nenhuma variação em relação à saída. Configuram os ditos “cartões britânicos” que, a teor da Súmula nº 338, III, do C. TST, não merecem credibilidade, razão pela qual acolho a jornada afirmada na inicial. Destarte, fixo a jornada, em escala 12x36, das 06h às 20h, com 20 minutos de intervalo e labor em 11 plantões, por inexistir contraprova de quitação nos contracheques colacionados, julgo parcialmente procedente o pedido de horas extraordinárias e condeno a reclamada ao pagamento das horas extras, consideradas como tais aqueles que ultrapassarem a 12ª hora diária. Quanto ao intervalo intrajornada, apenas o período do intervalo suprimido (40 minutos) deverá ser pago pela reclamada, a título indenizatório, com acréscimo do adicional convencional de 90%, sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme da CLT. Para o cálculo da parcela devem ser observados a jornada fixada, a evolução salarial, o divisor 220, o adicional de 90% (convencional mais benéfico) e a base de cálculo na forma da Súmula n. 264 do C.TST. Por habituais, as horas extras deverão integrar o salário da parte reclamante (devendo observar o tópico sobre "piso salarial"), com reflexos, portanto, em repousos semanais remunerados (Súmula n. 172 do C.TST), férias acrescidas do terço constitucional (, da CLT), décimo terceiro salário (Súmula n. 45 do C.TST), aviso prévio indenizado (, da CLT) e FGTS com indenização de 40% (Súmula n. 63 do C.TST). Tendo em vista que a própria reclamante confessa que recebia pelas dobras realizadas, e que realizava 11 plantões mensais, diante da jornada fixada, entendo que recebia ao mês a título de horas extraordinárias, os quais deverão ser deduzidos dos cálculos. Na escala 12x36, feriados trabalhados geralmente não são pagos em dobro porque a CLT (-A) entende que as 36 horas de descanso subsequentes já compensam o trabalho no feriado. Essa jornada especial, consolidada após a Reforma Trabalhista de 2017, considera o dia de folga longo como pagamento compensatório. Pois bem, em que pese tenha a reclamante formulado pedido de horas extraordinárias, também pelo suposto labor em dias de folgas (os plantões), a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial aqui não lhe beneficia, considerando que o pedido é genérico, beira à inépcia, por não indicar quais folgas foram, em tese, suprimidas. Ademais, a reclamada acosta aos autos contracheques com pagamento de "plantões", conforme fls. 1228/248, não impugnado pela reclamante. Logo, julgo improcedente o pedido de horas extraordinárias referente ao labor em plantões, por considerar a causa de pedir genérica, da qual a narrativa não permite extrair uma conclusão precisa sobre os dias de folga suprimidos e o labor extraordinário correspondente. Defiro, portanto, o pagamento de horas extras, consideradas como tais aqueles que ultrapassarem a 12ª hora diária, com adicional convencional de 90% e reflexos , bem como o pagamento do período de intervalo suprimido (40 minutos diários) com adicional convencional de 90%. INSALUBRIDADE A perícia técnica realizada no Hospital Campo Limpo concluiu que a reclamante, no exercício de suas funções em ambulância, mantinha contato intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, apresentando laudo favorável à reclamante, nos seguintes termos: "CONCLUSÃO Tendo sido levantados os dados necessários para a definição das condições ambientais, após minuciosa avaliação nos locais onde a Reclamante exercia suas atividades laborais, a Perita esclarece que as atividades foram desempenhadas em ambiente: “INSALUBRE” Portanto, a Reclamante FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO DE 20%, seguindo os termos da Portaria 3.214/78 do MTE, da NR 15 Atividades e operações insalubres Anexo 14 - Agentes biológicos." A reclamada não apresentou impugnação quanto à conclusão pericial. , e considerando que o laudo pericial foi realizado por profissional da confiança deste Juízo, admito que as condições de trabalho são aquelas apontadas na petição inicial e corroboradas pelo laudo pericial. Portanto, o adicional de insalubridade deve ser aplicado ao caso em apreço ( da CLT), em grau médio (20%). Para fins de apuração do valor devido, a base de cálculo deverá considerar a evolução do salário mínimo no período contratual. Tendo em vista a natureza remuneratória do adicional de insalubridade (Súmula 139, TST), são devidos os reflexos pretendidos. Por estas razões, julgo procedente o pedido e condeno a demandada a pagar adicional de insalubridade em grau médio (20%), observada a frequência, com reflexos em horas extras e adicional noturno porventura pagos, 13º salário, férias + 1/3 e depósitos de FGTS. Saliento que a parte dos reflexos sobre FGTS deverá ser depositada na conta fundiária, vinculada ao nome da trabalhadora. Determino, por se tratar de obrigação legal, que a reclamada proceda à entrega do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da demanda, constando a insalubridade à qual era submetido o trabalhador, sob pena de multa diária de , limitada ao valor de um salário do obreiro . AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A reclamante postula pela diferença, com base na cláusula 5ª da CCT 2022/2023 (a partir de 01/02/22 - 0 e cláusula 17 da CCT 2023/2024 (a partir de 01/05/23 - ). É incontroverso que a reclamante recebia o valor de a título de auxílio alimentação. julgo procedente o pedido de diferenças de auxilio alimentação a partir de 01/05/2023 e condeno a reclamada ao pagamento das diferenças entre o valor pago () e o efetivamente devido ( a partir de maio de 2023). Improcede o pedido de pagamento de auxílio alimentação baseada na CCT 2022/2023, por inaplicável, conforme tópico de "enquadramento sindical". MULTA NORMATIVA A reclamante postula pelas multas normativas baseadas nas Cláusula 41ª da CCT 2022/2023 e Cláusula 52ª e 62ª da CCT 2020/2021. Indefiro o pedido de pagamento de multas normativas baseadas nas Cláusula 41ª da CCT 2022/2023 e Cláusula 52ª e 62ª da CCT 2020/2021, por inaplicáveis, conforme tópico de "enquadramento sindical". DA MULTA DO DA CLT Em face da controvérsia existente em relação a todas as verbas de natureza rescisória, indefiro a aplicação da multa prevista no da CLT. DA MULTA DO DA CLT Considerando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato e em consonância com a tese fixada no IRR052 pelo C.TST, segundo a qual reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no , da CLT, de observância obrigatória, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no , da CLT. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA A reclamante postula o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, sob o argumento de que se beneficiou de seu labor. A 2ª reclamada alega ser parte ilegítima, que a Primeira Reclamada pode ter sido contratada pela Organização Social CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR. JOÃO AMORIM - CEJAM por meio de Contratos de Gestão firmado com o Município; requer a aplicação do Tema 1118 do STF. Conforme entendimento firmado no Tema 1.118 do STF, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública depende da prova da culpa in vigilando. Como o Município não apresentou o contrato de gestão nem provas de fiscalização adequada, julgo procedente a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, nos termos da Súmula 331 do TST. Ademais, a ausência do representante da 2ª reclamada, em audiência de instrução, impede o depoimento pessoal sobre os termos da contratação do serviço, sobre a gestão do contrato administrativo e sobre a efetiva fiscalização, que não se restringe à entrega do objeto contratado, mas engloba, fundamentalmente, a verificação da regularidade das obrigações trabalhistas da mão de obra terceirizada. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços impõe-se como forma de assegurar que esta cuide da idoneidade da empresa prestadora. A terceirização lícita de serviços não resulta na terceirização da responsabilidade social. A Administração Pública detém o poder-dever de fiscalizar os serviços contratados, de modo que a transgressão às leis trabalhistas, em um contexto de omissão da tomadora, configura o descaso e a culpa na vigilância. Ademais, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que o ônus de provar a falha na fiscalização recai sobre o trabalhador e que a negligência estatal resta caracterizada quando a Administração Pública permanece inerte após o recebimento de notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas. No presente caso, a ausência de apresentação de elementos que demonstrem a fiscalização efetiva e a ausência de prova da regularidade das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada são suficientes para configurar a culpa in vigilando. Constatada a deficiência do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empregadora, trata-se de conduta omissiva da Administração que configura, inequivocamente, a sua culpa na vigilância. Por essas considerações, é aplicável a responsabilidade subsidiária, na exata inteligência da Súmula nº 331, inciso V, do Tribunal Superior do Trabalho. A responsabilidade subsidiária abrange a integralidade das verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, não havendo exceção para as multas rescisórias, normativas ou indenizações por dano moral, pois tais penalidades originam-se do mesmo contrato de trabalho do qual o ente público se beneficiou diretamente. A tomadora permanece no polo passivo e, diante da inidoneidade ou da exaustão do patrimônio da empresa prestadora principal, responderá subsidiariamente por todos os créditos devidos. Assim, reconheço a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO pelo adimplemento de todas as obrigações pecuniárias deferidas nesta sentença. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER Quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, na forma da jurisprudência do TST, é necessária a prévia intimação do devedor para a cobrança de astreintes. Assim, o prazo para cumprimento das obrigações de fazer, determinadas nesta sentença, deverá contar a partir da intimação da 1ª Reclamada (empregadora principal), o que ocorrerá após o trânsito em julgado. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Defiro à reclamada a compensação das verbas condenatórias , dos valores já quitados e comprovados nos autos, sob o mesmo título, evitando o enriquecimento ilícito e injustificado, até o limite do crédito da reclamante. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do , da CLT, com a redação dada pela , é condicionada ao recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Contudo, o §4º do mesmo artigo estabelece que o benefício será concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme o da , a declaração da parte atestando a hipossuficiência econômica é suficiente para presumir tal condição, cabendo a quem interessar provar o contrário. Nesse contexto, e considerando a declaração de hipossuficiência apresentada pelo(a) reclamante, defiro-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do , da CLT, por comprovada insuficiência de recursos. Ademais, incumbia ao demandado, que impugnou o requerimento do(a) reclamante, comprovar as alegações de fato impeditivo (, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual se rejeita a impugnação apresentada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência recíproca (-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do -A da CLT, condena-se a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, em favor do advogado da parte autora. De igual modo, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da Reclamada, no percentual de 5% sobreo valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Entretanto, tendo em vista que a parte Reclamante é beneficiária da justiça gratuita, nos termos da ADI 5766 e com base no -A, §4º, parte final, determina-se a suspensão da exigibilidade de seus débitos, salvo se os credores dos honorários demonstrarem, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto da perícia e no pedido, a demandada arcará com os honorários da sra. perita engenheira, Sra , ora fixados em sem prejuízo dos eventuais honorários prévios. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Deferem-se os descontos previdenciários e fiscais (Súmula 17 do E. TRT da 2º região, Prov. CGJT 01/96 e OJ. 400 da SDI 1 do C. TST). O imposto de renda, decorrente do disposto pelo da , será calculado sobre o total das verbas de natureza salarial, considerando-se o número de meses a que se refere o crédito recebido acumuladamente (-A da ), com as tabelas e alíquotas vigentes à época do pagamento. Quanto ao INSS, deverá ser calculado mês a mês, respeitando-se para o desconto o teto de contribuição, conforme previsão do da , parágrafo 4º do do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), inciso III da Súmula nº 368 do C. TST e Ordem de Serviço nº 66 do Secretário da Previdência Social. As verbas abaixo especificadas serão consideradas de natureza salarial (s) ou indenizatória (i), conforme indicação no dispositivo. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em conformidade com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, e com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (aput, da ). A partir do ajuizamento da ação, incidirá a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária . Em razão da alteração legislativa trazida pela , a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do aput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do aput e §§ 1º a 3º do CC. . Ressalto que, quanto à indenização por danos morais, consoante atual jurisprudência da SDI-1 do TST, a taxa SELIC deverá incidir a partir da data de ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada. DAS DEMAIS ARGUMENTAÇÕES Rejeitam-se todas as demais argumentações existentes nos autos e deduzidas pelas partes na respectiva fase do procedimento, inclusive posições jurisprudenciais sumuladas ou constantes de orientações jurisprudenciais, pois não possuem caráter vinculante . DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Ressalta-se que embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos às penalidades legais. O juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão analisando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e na defesa. Ademais, eventual erro na apreciação da prova deve ser arguido na via recursal adequada, não se prestando os embargos declaratórios a tal finalidade. ANTE AO EXPOSTO decide-se REJEITAR AS PRELIMINARES E JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por em face , 1ª reclamada e , 2ª reclamada, para considerando a RESCISÃO INDIRETA, com data de 16/04/2026 , nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, CONDENA a 1ª reclamada, sendo subsidiariamente a 2ª reclamada, a PAGAR ao (a) reclamante, e na forma que vier a ser apurada em liquidação de sentença, as seguintes verbas: 1 - ) diferenças salariais com base no piso salarial (ss) 2 - ) adicional de insalubridade em grau médio e reflexos (ss) 3 - ) horas extras, mais reflexos (ss) 4 - ) intervalo intrajornada (40 minutos), de forma indenizada (ii) 5 - ) FGTS dos meses Agosto/2024 a Agosto2025 (ii) 6 - ) verbas rescisórias: saldo de salário de 16 dias (ss)aviso prévio indenizado (30 dias) (ii)férias em dobro (2023/2024) acrescida de 1/3; (ii)férias proporcionais de (4/12) + 1/3 (ii)13º salário proporcional (4/12) (ss)FGTS incidente sobre as verbas rescisórias (ii)indenização de 40% sobre a totalidade do FGTS (ii) 7 - ) diferença de auxílio alimentação (ii) 8 - ) multa do da CLT (ii) A fundamentação é parte integrante do dispositivo. Reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada Defere-se compensação e dedução, conforme fundamentação. Torno definitiva a tutela antecipada deferida em audiência de fls. 339. A 1ª reclamada deverá realizar a anotação da baixa na CTPS da reclamante, com data de 16/04/2026, sob pena de multa diária de . Deverá comprovar nos autos o cumprimento desta determinação no prazo de dez dias a contar da intimação. Nos termos do da CLT, alterado pela , a anotação poderá ser efetuada por meio eletrônico (https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged). Decorrido o prazo sem comprovação, deverá a Secretaria desta Vara providenciar a anotação. Os depósitos de FGTS deferidos e a multa de 40% deverão ser recolhidos diretamente na conta vinculada da parte autora e, após, liberados por alvará judicial, a ser providenciado pela Secretaria da Vara (Precedente Vinculante do TST – Tema 68). Sucumbente no objeto da perícia, arcará a reclamada com os honorários periciais, arbitrados em (três mil reais). A 1ª reclamada, ainda, deverá realizar a entrega do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da demanda, constando a insalubridade à qual era submetido o trabalhador, sob pena de multa diária de , limitada a um salário do obreiro. São devidos honorários de sucumbência ao advogado do reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. São devidos honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, no importe de 5% sobre o valor que resultar da somatória dos pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme fundamentação. Absolve-se a reclamada de todos os demais pedidos. Concede-se a gratuidade do procedimento a fim de isentar o reclamante do efetivo recolhimento das custas e demais despesas processuais inerentes à eventual formação de carta de sentença, nos termos da legislação vigente. Liquidação de sentença a ser realizada em regular execução, observado o salário declinado na inicial e incontroverso. Descontos previdenciários e fiscais e correção monetária conforme fundamentação. Juros na forma acima exposta, contados a partir da data da propositura da ação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação (), no importe de . Intimem-se as partes. NADA MAIS. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO Juiz do Trabalho Titular