PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001410-19.2019.5.02.0038 RECLAMANTE: JOELMYR ALVES SANTOS CARVALHO RECLAMADO: GOLF JOB CONTROLADORES DE PORTARIA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 195a880 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, EDUARDO ROCKENBACH PIRES. São Paulo, 07 de novembro de 2025. FLAVIA GUIMARAES DE OLIVEIRA DECISÃO A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que, a partir da vigência do CPC de 2015, é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC. Nesse sentido os seguintes precedentes: E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; RR-24-26.2015.5.02.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/10/2024; RR-82000-14.2006.5.02.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/04/2023; RR-2260-71.2011.5.02.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/11/2024; Ag-RR-11302-62.2013.5.03.0163, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/06/2024; Ag-RR-10459-59.2020.5.03.0064, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/11/2024; RR-0254200-56.2005.5.02.0053, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/11/2024; RR-10515-17.2020.5.03.0089, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2024; RR-497600-88.2006.5.02.0090, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/11/2024. Por outro lado, o critério para preservar o mínimo existencial do devedor é extraído da legislação vigente, diante da presunção de insuficiência econômica da pessoa quando o salário for “igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” (CLT, art. 790, § 3º). A partir disso, entendo ser impenhorável a fração da renda até o equivalente a 40% do valor teto do RGPS. Atualmente esse valor teto corresponde a R$ 8.157,41 (Portaria Interministerial MPS/MF n. 6/2025); logo, o núcleo impenhorável corresponde a . A fração da renda do executado que supere esse patamar admite a penhora, observado o limite de 50% previsto no § 3º do do CPC. Assim, tendo em vista que a renda mensal do executado é no importe de (f. 468/475), indefiro a penhora requerida. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de novembro de 2025. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular