Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- VIA SUDESTE TRANSPORTES S A, VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA., VIACAO CAMPO BELO LTDA, EMPRESA AUTO VIACAO TABOAO LTDA - ME, MILTON SANTANNA DA SILVA
- Advogados
- PAULO CESAR DRUZIAN DE OLIVEIRA (OAB 157499/SP), MARIA CRISTINA BRAGA CHADDAD BOTAFOGO (OAB 147830/SP), CLAUDINEI DE SOUZA MARIANO (OAB 293793/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001410-24.2019.5.02.0004 RECLAMANTE: MILTON SANTANNA DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA AUTO VIACAO TABOAO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 370fab0 proferida nos autos. DECISÃO Partes legítimas e regularmente representadas. Para que produza seus regulares efeitos jurídicos, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP HOMOLOGA o acordo firmado entre o(a) Reclamante e as 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas, bem como a discriminação das verbas que o compõem, nas condições estabelecidas na petição protocolada no Id. e7c2b93 e na forma do parágrafo único do artigo 831 da CLT c/c o artigo 487, III, "b", do CPC. Custas pela Reclamada, recolhidas no ato de interposição do recurso ordinário (Id. cdf45f8). No prazo de 30 (trinta) dias, contados do vencimento da última parcela do acordo, a Reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, em guia DARF, sob pena de imediata execução. Em caso de inadimplemento, o(a) Reclamante deverá, através de seu advogado, noticiá-lo no processo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, após o vencimento da última parcela do acordo (20/09/2027), sem o que será tido como quitado. O descumprimento pelo(a) Credor(a) será interpretado como concordância, quando então os autos serão enviados ao arquivo definitivo. Fica a Reclamada ciente de que, havendo o descumprimento do acordo, a penhora será efetuada independentemente de citação, inclusive com o acréscimo da multa pactuada, e o(a) Reclamante fica ciente da aplicação do disposto no artigo 940, do Código Civil, no caso de cobrança indevida. Dispensada a intimação da União, nos termos da PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Por fim, considerando-se o acordo havido entre as partes, aguarde-se o registro (e-gestão) em tarefa apropriada do sistema PJe-JT, devendo ser observado pela Secretaria da Vara o lançamento do adimplemento antes do arquivamento definitivo do feito. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 20 de outubro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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