PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC BARUERI HTE 1001410-69.2024.5.02.0385 REQUERENTE: ANDRESSA BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: N.L BEAUTY PROMOCAO DE VENDAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb031d0 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO: Os requerentes ANDRESSA BEZERRA DA SILVA e N.L BEAUTY PROMOCAO DE VENDAS EIRELI propuseram ação de homologação de acordo extrajudicial, em jurisdição voluntária. Juntaram documentos e procurações. Processo remetido pela Vara do Trabalho para o CEJUSC. Por meio do despacho de Id. 6723436, os requerentes foram informados dos termos em que seria homologado o acordo ora analisado. Concluídas as diligências, os autos foram submetidos à análise do juízo. Assim, considerando-se o art. 855-D da CLT, que faculta ao juízo a homologação do acordo extrajudicial sem a marcação de audiência, bem como a Diretriz nº 5 do NUPEMEC-JT2 no mesmo sentido, sem a realização de audiência, passa-se a analisar os termos do presente acordo. É o relatório. Passa-se a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO: Acordo. Requisitos de validade. Depreende-se da inicial que os requerentes mantiveram contrato de experiência de 06.09.2022 a 11.11.2022 e que estabeleceram por meio do acordo o pagamento de R$ 900,00, a título de indenização. Nada informaram os transatores acerca das verbas rescisórias devidas. Diante disso, no despacho de Id. f099bad foi esclarecido aos requerentes que a quitação do presente acordo seria limitada aos direitos (verbas) especificados na petição inicial, além disso foi determinada a juntada de documentos e prestação de esclarecimentos. Em que pesem as diversas irregularidades constatadas nos autos, como a irregular representação processual da empregadora, bem como a ausência de documentação essencial processual para o conhecimento pelo magistrado da relação havida entre as partes, como TRCT e CTPS ou mesmo o contrato de experiência, passa-se a analisar a avença a fim de priorizar a decisão meritória e satisfazer a prestação jurisdicional. Quanto à indenização pactuada, mesmo após concessão de prazo pelo Juízo, os acordantes não trouxeram aos autos o fato ou os fatos que teriam dado ensejo ao prejuízo. Neste sentido, não informado pelas partes sequer o fato gerador da indenização transacionada, impedido o efetivo conhecimento e a verificação da razoabilidade da avença pelo Juízo. Além disso, cientificados e instados a se manifestar de maneira expressa acerca da quitação restrita às verbas transacionadas, nos termos do despacho prolatado, os interessados quedaram-se inertes, reiterando, portanto, a quitação total quanto ao objeto do processo e da relação jurídica havida entre as partes, na forma da petição inicial. Ocorre que o acordo extrajudicial se destina a homologar transação - que pressupõe efetivas concessões recíprocas, nos termos do art. 840 do CC - e não renúncia de direitos mínimos do trabalhador (art. 9º da CLT). A validade da transação, portanto, está condicionada à existência de dúvida razoável quanto ao valor devido, impondo a existência de concessões mútuas. Ao receber somente as verbas sequer discriminadas de forma específica, mas conceder a quitação geral e irrestrita da relação jurídica, o trabalhador acaba por renunciar a direitos que, em regra, são indisponíveis. A validade do negócio jurídico pressupõe a existência de objeto lícito (CC, art. 104), o que não se coaduna com a outorga de quitação geral e irrestrita, que implicaria direta ofensa aos princípios da indisponibilidade dos direitos trabalhistas e do acesso à justiça. O próprio legislador prevê expressamente que “a petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados” (art. 855-E, CLT). O acolhimento do pleito nos moldes apresentados pelos requerentes resultaria em evidente violação a direitos indisponíveis dos peticionantes e de terceiros (art. 841, CC; art. 8º, CLT), inatingíveis pelo arbítrio dos interessados. Desse modo, eventual homologação das verbas pactuadas poderia ensejar coisa julgada apenas em relação ao direito efetivamente satisfeito, não atingindo a natureza da relação jurídica ou outras parcelas eventualmente devidas. Desse modo, diante da expressa negativa das partes, alternativa não há senão o indeferimento da pretensão. Quanto ao ponto, também há de se considerar que a jurisprudência dominante no TST é no sentido da viabilidade de se negar homologação à previsão de quitação irrestrita, como se depreende das seguintes ementas, extraídas de decisões recentes prolatadas por diferentes turmas da Corte Superior: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL DE PARCELAS DO EXTINTO CONTRATO . A controvérsia diz respeito à possibilidade de homologação de acordo extrajudicial que prevê quitação ampla e irrestrita de todos os direitos oriundos do contrato de trabalho. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi incluído na CLT o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordos extrajudiciais, nos artigos 855-B e seguintes. Atendidas as formalidades legais do acordo (art. 855-B, da CLT), incumbirá ao magistrado o exame da presença dos elementos de validade da avença (art. 104, do CC), bem como a verificação acerca da existência de concessões recíprocas, nos termos do art. 840, do CC. Em todo caso, permanece no âmbito da faculdade do magistrado a homologação do acordo, nos termos da Súmula 418, do TST , in verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015). A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (destaquei)". Na hipótese, o e. TRT manteve a sentença que homologou parcialmente o acordo extrajudicial, afastando a cláusula de quitação geral e irrestrita, valendo-se de interpretação do art. 855-E, da CLT, que estabeleceu que " A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados ". Com efeito, a nova previsão legal não abriu margem para quitações amplas, genéricas e irrestritas, incumbindo ao magistrado refutar avenças nas quais fique evidenciada lesão desproporcional para uma das partes. Cabe referir que há firme jurisprudência no âmbito desta Corte Superior no sentido de que, caso a avença seja excessivamente prejudicial a um dos envolvidos, pode o magistrado deixar de homologá-la ou homologar parcialmente. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-20941-13.2021.5.04.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 23/06/2023). "RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO NEGADA. FACULDADE DO JUIZ. Da interpretação do art. 855-D, da CLT, extrai-se que o juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes, devendo analisar os requisitos gerais e extrínsecos de validade dos negócios jurídicos, além de seu conteúdo, com a finalidade de verificar se a proposta apresentada não está sendo utilizada para fraudar direitos trabalhistas em prejuízo ao trabalhador. Ademais, esta Corte pacificou entendimento de que a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, por se tratar de questão situada no livre convencimento do magistrado. Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 418 do Tribunal Superior do Trabalho, cujo teor é o seguinte: " A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança ". No caso em exame, o Regional concluiu pela impossibilidade de homologação do acordo, porquanto não se poderia dar ampla, geral e irrevogável quitação ao contrato de trabalho, na forma pretendida. Nesse passo, a decisão foi proferida em estrita observância à norma processual e à jurisprudência desta Corte, razão pela qual ficam afastadas as violações alegadas. Precedentes . Recurso de revista não conhecido" (RR-1000365-59.2022.5.02.0204, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ARTS. 855-B A 855-E DA CLT. SÚMULA 418/TST. Não obstante a ressalva pessoal do Relator, no sentido de caber ao juiz, mediante análise dos requisitos de validade do negócio jurídico, e dos pressupostos formais do art. 855-B da CLT, a homologação do acordo, ou sua rejeição integral, sem ressalvas parciais não previstas no ajuste, ou a seleção de cláusulas mais ou menos favoráveis, de forma a prestigiar a pactuação de acordos, a desjudicialização, e a autocomposição presente neste procedimento de jurisdição voluntária, esta Terceira Turma, nos autos do Processo nº RR-1001542-04.2018.5.02.0720 (DJe 20/04/2023, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta), concluiu majoritariamente que é possível a homologação apenas parcial do acordo extrajudicial, de forma a coibir especificamente a cláusula de quitação geral do contrato de trabalho, por penalizar o trabalhador e violar o seu direito ao mínimo existencial. Agravo a que se nega provimento"(Ag-AIRR-1000086-63.2021.5.02.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/05/2023). A homologação de acordo de que trata o art. 855-B da CLT é faculdade do juiz (Súmula nº 418 do TST), que analisará o acordo e proferirá sentença, devidamente fundamentada, como dispõe o art. 855-D da CLT, a partir da do exame de todos os requisitos atinentes à admissibilidade, validade e eficácia da transação. Com efeito, e de acordo com a fundamentação supra, o negócio jurídico, nos termos em que apresentado, não merece a chancela do Poder Judiciário, motivo pelo qual indefere-se a homologação requerida. Por fim, registra-se que, em consonância com a decisão exarada pelo TST nos autos do processo 1000015-96.2018.5.02.0435, de lavra do Ministro Relator Ives Gandra Martins Filho (Data de Julgamento: 11/09/2019, 4a Turma, Data de Publicação DEJT: 20/09/2019), a atuação do Poder Judiciário trabalhista na jurisdição voluntária tem natureza binária, ou seja, restrita ao acolhimento ou rejeição do pedido de homologação de acordo extrajudicial. Por todo o exposto, rejeito o acordo juntado pelas partes. Custas: Não se aplica aos processos de homologação de acordo extrajudicial o art. 789 da CLT quanto ao momento de recolhimento das custas (§ 1º) ou responsabilidade pelo pagamento (§ 3º). Isso porque nessa espécie de procedimento não existem vencidos (§ 1º) ou litigantes (§ 3º). Evidenciada a omissão, por força do art. 769 da CLT, as custas de 2% sobre o valor do acordo serão adiantadas pelos requerentes e rateadas entre os interessados, conforme art. 88 do CPC, aplicado subsidiariamente: "nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelos requerentes e rateadas entre os interessados”. Deverão os interessados comprovar o recolhimento das custas processuais (1% sobre o valor da causa, cada), no prazo de cinco dias, sob pena de execução. Honorários advocatícios: Tendo em vista a ausência de litígio e correspondente sucumbência (art. 791-A da CLT), cada requerente arcará com os honorários advocatícios de seu patrono. III - DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos termos do artigo 855-D da CLT, decide-se INDEFERIR o pedido de homologação da transação extrajudicial proposta por ANDRESSA BEZERRA DA SILVA e N.L BEAUTY PROMOCAO DE VENDAS EIRELI julgando-o IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação, que faz parte deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas no importe de 2% sobre o valor do acordo (R$ 900,00). Deverão os interessados comprovar o recolhimento das custas processuais (1% sobre o valor da causa, cada), no prazo de cinco dias, sob pena de execução. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, não há honorários sucumbenciais (artigo 791-A da CLT). Dispensada a intimação da União, conforme as disposições do artigo 282 do Provimento GP/CR no 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região), com a redação dada pelo Provimento GP /CR no 01/2014, e nos termos da Portaria do Ministério da Fazenda nº 582, de 11/12 /2013. Intimem-se os requerentes. BARUERI/SP, 03 de setembro de 2024. ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC
Intimado(s) / Citado(s)
- N.L BEAUTY PROMOCAO DE VENDAS EIRELI