Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP, VANESSA VICTALINO SCOLESO, IVANI VICTALINO SCOLESO, DERVESON DE OLIVEIRA CARVALHO
- Advogados
- WAGNER PEREIRA RIBEIRO (OAB 337008/SP), SILVIA RIBEIRO CAMPOS (OAB 444653/SP), ALEKSANDRO CAVALCANTI DA SILVA (OAB 343933/SP), MARCELO DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 228061/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001411-65.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: DERVESON DE OLIVEIRA CARVALHO RECLAMADO: IVANI VICTALINO SCOLESO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db3e220 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de processo ajuizado em 17/08/2017, com intimação do exequente para indicação de meios efetivos e ainda não exauridos para prosseguimento da execução em 120 dias, encerrados em novembro de 2023, portanto, há mais de dois anos. O exequente quedou-se inerte por mais de dois anos, olvidando-se de oferecer meios para prosseguimento da execução. Assim, declara-se a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO pelo decurso da prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, vez que a Justiça tem por escopo último a paz social, sendo que a segurança jurídica é pilar de uma sociedade justa e pacífica. A eternização das lides afronta diretamente a tão esperada paz social, não havendo como se aguardar infinitamente o credor apontar novos meios de execução ou se constranger um devedor de forma perpétua. Não há notícia de existência de numerário nos autos. Transitada em julgado, exclua-se a executada do Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se definitivamente no PJE. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DERVESON DE OLIVEIRA CARVALHO
