PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001412-37.2023.5.02.0203 RECLAMANTE: DANILO DOS SANTOS RECLAMADO: EMPRESA CONSTRUTORA BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56a5619 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por DANILO DOS SANTOS em face de EMPRESA CONSTRUTORA BRASIL SA, decido:Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante e condenar a reclamada, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de: 1 – diferenças de horas extras para além da 8ª diária e 44ª semanal, o que for mais benéfico (não cumulativo), com reflexos em DSR, aviso-prévio; férias + 1/3; 13º salário e FGTS mais 40%;2 - domingos e feriados nacionais laborados e não compensados em dobro com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do 1/3 constitucional, FGTS e multa 40% do FGTS;3 – diferenças de adicional noturno, nos termos da fundamentação. Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.Julgar improcedentes os demais pedidos.Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Correção monetária e juros “pro rata die” nos termos do julgamento do STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade(ADIs) 5.867 e 6.021, de modo que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E mensal e juros legais (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual abrange a atualização monetária e os juros de mora. Quanto à indenização por dano moral, serão aplicados os mesmos critérios acima, com exceção da data da incidência, que será a partir da data da publicação desta Sentença, eis que o valor já se encontra atualizado, nos termos da inteligência da Súmula 362/STJ).CONTRIBUIÇÕES: Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a parte ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos.IMPOSTO DE RENDA: No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1500 da Secretária da Receita Federal do Brasil. Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. O FGTS, como verba principal ou acessória decorrente da presente decisão a ser apurado em fase de liquidação, deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante, no prazo de 8 dias da liquidação desta sentença, na forma dos arts. 15, 18, §1º, e 26, par. único, da Lei 8036/90, sob pena de execução. Após, libere-se por alvará.Não há limitação do valor da condenação perante o valor apresentado na exordial, posto que mera estimativa de valor, consoante art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” A exata fixação do crédito somente será realizada na liquidação.Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor, autorizo a dedução/compensação dos valores pagos a idêntico título.Honorários advocatícios na forma da fundamentação.Honorários periciais (JOSE RICARDO CORREA) pela parte autora, posto que sucumbente no objeto da perícia e ora fixados em R$ 806,00.Aplica-se ao caso vertente, o quanto determinado pelo art. 3º do ATO GP/CR Nº 02, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021 “Art. 3º O Tribunal pagará os honorários periciais, após o trânsito em julgado da decisão, sempre que a parte beneficiária da justiça gratuita for sucumbente na pretensão objeto da perícia e a fixação dos valores decorrer de sentença de conhecimento ou de execução”.Providencie a secretaria, oportunamente, a requisição ao E. TRT da 2ª Região.Atentem as partes que, conforme já consignado no dispositivo da sentença, todos os termos da fundamentação fazem parte do dispositivo. Assim, desnecessário o manejo de embargos de declaração para pretender a inclusão no dispositivo de critérios de liquidação, parâmetros de apuração, índices, percentuais e outros elementos já fixados na fundamentação da sentença.Por fim, as partes também deverão atentar para o fato de que basta ao Juízo declinar as suas razões de decidir, não havendo o dever de enfrentar cada qual dos argumentos lançados pelas partes, sendo, portanto, inadequado o manejo de embargos de declaração visando análise de cada qual dos argumentos lançados. No sentido a jurisprudência do C. TST:AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍNCULO DE EMPREGO. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia sobre a ausência de requisitos que configurem a relação de emprego, manifestando-se expressamente acerca de cada ponto considerado imprescindível ao julgamento da lide. Cumpre frisar que os julgadores não estão obrigados a proceder a exame exaustivo de todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes recorrentes para que suas decisões sejam proferidas de forma fundamentada, sendo suficiente a adoção de tese explícita acerca da matéria em debate. Agravo não provido. PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-10916-47.2016.5.09.0652.Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Julgamento alterado para data de hoje.Intimem-se as partes.Intime-se a União.Nada mais. VANESSA APARECIDA DOS SANTOSJUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA VANESSA APARECIDA DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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