PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001412-37.2024.5.02.0030 RECLAMANTE: PATRICIA VITORIA REIS DOS SANTOS RECLAMADO: FOXGRAPH GRAFICA E EDITORA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7dc866 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1001412-37.2024.5.02.0030 Aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro, as 13h05min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes: PATRICIA VITORIA REIS DOS SANTOS, reclamante; e, FOXGRAPH GRÁFICA E EDITORA EIRELI, reclamada. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte, SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do Artigo 852-I, caput, da CLT (acrescentado pela Lei nº 9.957/00). 1. Da aplicação da Lei nº 13.467/2017 A Lei nº 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”) passou a viger a partir do dia 11/11/2017, sendo que a relação jurídica havida entre as partes, objeto da presente ação, iniciou-se em data posterior – 02/01/2023, – razão pela qual inexiste qualquer celeuma quanto à aplicabilidade da nova legislação, que deve prevalecer tanto em seus aspectos processuais quanto materiais. 2. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial. Do princípio da congruência Inicialmente destaco que, por ocasião da liquidação da sentença, não poderão ser ultrapassados os valores líquidos dos pedidos indicados na exordial, nos termos do art. 492, do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, conforme art. 769 da CLT. Veja-se que, no caso, irrelevante as alterações dadas ao art. 840 da CLT pela edição da Lei nº 13.467/2017, uma vez que o presente feito tramita sob o Procedimento Sumaríssimo, devendo ser, no aspecto, observadas as disposições do art. 852-B. Assim, eventual execução deve ficar restrita aos limites (valores) da inicial, sem prejuízo da aplicação de juros e correção monetária. Determino, então, que eventuais valores apurados em liquidação de sentença observem o limite dos pedidos. 3. Da inépcia da petição inicial É cediço que no Processo Trabalhista subsiste o princípio da simplicidade e do informalismo, sendo que, no caso (Procedimento Sumaríssimo), o art. 852-B, I, da CLT determina que a petição inicial trabalhista deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. No caso, constata-se que, embora conste pedidos referentes aos artigos 467 e 477, ambos da CLT, não há a correspondente fundamentação a tais pedidos. Assim e nos termos dos arts. 330, § 1°, I e 485, I, ambos do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito em relação a tais pretensão. 4. Da impugnação à gratuidade de justiça A impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça não encontra abrigo nesta Especializada, pois seu deferimento pode ser feito até mesmo de ofício, a teor do art. 790, § 3º, da CLT. Além disso, a reclamada não possui interesse processual na decisão, pois a concessão do benefício não altera a sua situação, na medida que as custas processuais são pagas pela parte perdedora da reclamação e recolhidas em favor dos cofres públicos e não da parte adversa. 5. Do vínculo empregatício Os elementos probatórios que dos autos constam deixou evidenciada a relação de emprego entre as partes, divergindo estas o período em que este se deu. Contudo, a partir da prova oral produzida é possível concluir-se que o contrato de trabalho havido entre as partes: a) vigeu no período de 03/01/2023 até 31/03/2023; b) tendo a reclamante exercido a função de auxiliar de produção; c) recebido o salário hora de R$6,66. A reclamada deverá anotar o contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante. Para tal, as partes deverão informar, no prazo de cinco dias, contados do trânsito em julgado, a forma de cumprimento da obrigação de fazer, independentemente de intermediação por parte da Secretaria do Juízo, sendo que ambas deverão convencionar acerca do local, data e horário para que a reclamante apresente o documento a ser imediatamente anotado pela reclamada. Noticiado o descumprimento da obrigação, a anotação poderá ser feita pela Secretaria desta Vara, caso em que a reclamada pagará multa de R$6.000,00 (seis mil reais), revertida para a reclamante, salvo se aquela não houver dado causa ao descumprimento. 6. Da convenção coletiva de trabalho Aplicável ao caso os instrumentos normativos firmados entre Sindicato das Indústrias Gráficas no Estado de São Paulo – SINDIGRAF-SP, que representa a reclamada e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas, Comunicação e Serviços Gráficos e São Paulo e Região, que representa os trabalhadores. Assim, deve ser observado o teor da CCT juntada pela reclamante - PDF 59. 7. Da rescisão contratual. Das verbas rescisórias Mais uma vez divergem as partes. A reclamante alegou que foi demitida sem justa causa. JÁ a reclamada sustentou que foi a reclamante quem decidiu pelo término da prestação de serviços. Examino. Pela aplicação do Princípio da Continuidade da Relação de Emprego, consubstanciado na Súmula nº 212 do TST, era da reclamada o ônus (art. 818, II, da CLT) de comprovar suas alegações, mister do qual não se desincumbiu não produzindo uma única prova neste sentido. Reconheço, portanto, que a rescisão contratual, ocorrida em 31/03/2023, se deu por iniciativa imotivada por parte da reclamada, sendo devidas à reclamante as seguintes verbas rescisórias: a) aviso prévio indenizado - 30 (trinta) dias; b) 13º salário proporcional (04/12); e, c) férias proporcionais (04/12), acrescidas de 1/3. 8. Das diferenças salariais Nos termos do § 1º da cláusula quarta da cct aplicável ao caso, a remuneração dos empregados passou, a partir de 01/01/2023, a ser de R$7,74. Uma vez que a reclamada pagava à reclamante o valor hora de R$6,66, devida a diferença salarial - R$1,08 - por fora. A diferença salarial supra deve integrar o pagamento do aviso prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais. 9. Das horas extraordinárias Indevidas. A reclamante era remunerada por hora, sendo que as horas trabalhadas foram pagas, conforme as planilhas carreadas aos autos pela reclamada. 10. Dos domingos e feriados Conforme as planilhas já referidas, a reclamante laborou no domingo 08/01/2023 e no feriado 25/01/2023. Face ao decidido no item 8, retro, o valor da hora trabalhada nestes dias deveria ser R$15,48, impondo-se, assim, deferir as diferenças cabíveis. Não restou caracteriza a habitualidade do labor em tais dias, razão pela qual, inexistem quaisquer reflexos das diferenças ora deferidas. 11. Do vale transporte A documentação juntada pela reclamada corrobora suas assertivas, no sentido de que o benefício titulado foi adimplido. Improcedente o pleito. 12. Do vale alimentação O benefício titulado foi fundamentado na cláusula 16º da Convenção Coletiva. Contudo, a referida cláusula trata de matéria diversa - PLR. Assim, improcedente a pretensão. 13. Do FGTS Não tendo a reclamada sequer anotado a CTPS da reclamante, evidentemente deixou de proceder aos recolhimentos do FGTS sobre todas as parcelas que alcançou a esta. Assim, sobre os salários pagos na vigência do contrato de trabalho, bem como sobre as verbas de natureza salarial atribuídas na presente sentença (exceto férias, posto que indenizadas) e aviso prévio (Súmula 305 do TST) incide o FGTS de 8% (oito por cento), acrescido de 40% (quarenta por cento), face a despedida imotivada (Lei nº 8.036/90, artigos 15 e 18). Cumpre ressaltar que, muito embora o artigo 20, inciso I, da Lei nº 8.036/90 possibilite a movimentação da conta vinculada do trabalhador em caso de dispensa sem justa causa, o dispositivo não autoriza que os valores dos depósitos do FGTS decorrentes da condenação judicial sejam pagos diretamente ao empregado, pois as ações trabalhistas, que envolvem referidos recolhimentos, englobam direitos não só do trabalhador, mas também do órgão gestor do FGTS, relativamente à multa pelo atraso nos recolhimentos, razão pela qual o depósito na conta vinculada deve ser observado. A reclamada deverá depositar o FGTS e a multa de 40% na conta vinculada da reclamante e entregar o TRCT para seu levantamento, no prazo de 08 (oito) dias a contar da liquidação do julgado, e intimada para tal, sob pena de indenizá-la, diretamente e em valor equivalente, caso em que pagará multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), para esta revertida, autorizada a expedição de alvará pela Secretaria da Vara. 14. Do seguro desemprego O contrato de trabalho mantido entre as partes vigeu, tão somente, por 03 (três) meses pelo que, não faz jus a reclamante ao benefício do seguro desemprego. 15. Do dano moral O dano moral passível de ser ressarcido por indenização é aquele que atinge a honra do indivíduo, tanto em seu enfoque subjetivo, consubstanciado na violência à sua intimidade e integridade moral, como sob o prisma objetivo, consistente na sua dignidade e imagem exteriorizada para o mundo. E mais, no caso específico do trabalhador, o dano moral é aquele que pode afetar seu bem imaterial precípuo, que é a ficha profissional, causando-lhe prejuízos ainda mais devastadores do que aquele que magoaram o seu íntimo. Nos presentes autos, não ficou demonstrado nenhum prejuízo sofrido pela reclamante no que concerne à sua carreira profissional ou sua imagem perante terceiros, em decorrência de algum ato praticado pelo empregador ou preposto em seu nome. Esclareço que o reconhecimento judicial do vínculo de emprego com a condenação ao pagamento das verbas devidas é suficiente para reparar os prejuízos sofridos pela autora, não havendo que se falar em abalo moral, não tendo esta comprovado qualquer prejuízo, o que lhe cabia (CLT, art. 818, I). É neste o sentido da jurisprudência do TST: " (...) II) RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS, BEM COMO DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DAS DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS E DO FGTS - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO -INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. O dano moral constitui lesão de caráter não material, ao denominado patrimônio moral do indivíduo, integrado por direitos da personalidade. Tanto em sede constitucional (CF, art. 5º, caput e incisos V, VI,IX, X, XI e XII), quanto em sede infraconstitucional (CC, arts. 11-21), os direitos da personalidade albergam basicamente os direitos à vida, à integridade física, à liberdade, à igualdade, à intimidade, à vida privada, à imagem, à honra, à segurança e à propriedade, que, pelo grau de importância de que se revestem,são tidos como invioláveis. 2. Do rol positivado dos direitos da personalidade,alguns têm caráter preponderantemente material, ainda que não necessariamente mensurável economicamente, e outros têm caráter preponderantemente não material, entre os quais a Constituição enumera taxativamente a intimidade, a vida privada, a imagem e a honra (CF, art. 5º, X). Assim, o patrimônio moral, ou seja, não material do indivíduo, diz respeito aos bens de natureza espiritual da pessoa. Interpretação mais ampla do que seja dano moral para albergar, por um lado, todo e qualquer sofrimento psicológico,careceria de base jurídico-positiva (CF, art. 5º, X), e, por outro, para incluir bens de natureza material, como a vida e a integridade física, careceria de base lógica(conceito de patrimônio moral). 3. No caso, o Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de indenização decorrente de dano moral por entender que a ausência de anotação da CTPS do Autor, assim como o não pagamento das verbas rescisórias, do FGTS e das demais verbas devidas da relação de trabalho teriam, presumivelmente, atingido a dignidade do trabalhador. 4. Ora, não há como condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral com base, exclusivamente, na presunção de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, quando não restou verificada a repercussão da lesão na imagem, na honra, na intimidade e na vida privada do indivíduo, merecendo reforma a decisão regional para excluir da condenação a indenização pleiteada. Caso aceita a tese, toda e qualquer ação trabalhista por não reconhecimento do vínculo e falta do pagamento das verbas rescisórias daria além do pagamento devido, dano moral, o que não é razoável. Recurso de revista provido, no aspecto." (RR - 1658-40.2015.5.02.0006, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 14/11/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2018) A questão atinente à indenização por dano moral há de ser apreciada com veemência, para não permitir a banalização do pedido, com o afastamento do seu efetivo objetivo. Não se evidenciando da prova colhida que a reclamante tenha sofrido violação de seus atributos morais pelos motivos supramencionados, julgo o pedido de pagamento de indenização por danos morais. 16. Da litigância de má-fé Embora a reclamante tenha sido sucumbente com relação a vários pedidos formulados na petição inicial, não restou configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT. É que a litigância de má-fé somente pode ser reconhecida quando há demonstração inequívoca do intuito lesivo à parte contrária, situação que não restou evidenciada nos autos. Não há, destarte, como ser acolhida a litigância de má-fé da reclamante suscitada pela reclamada em sua contestação. 17. Dos ofícios Tendo em vista a possibilidade da reclamante, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes qualquer irregularidade que possa ter ocorrido na execução de seu contrato de trabalho, indefiro o pedido de expedição dos ofícios requeridos, porquanto não constatada ocorrência que justifique tal medida. Além do que, esta Justiça Especializada não é órgão de fiscalização. 18. Da justiça gratuita A opção da reclamante em ser patrocinada por advogado particular e a parcial procedência dos pedidos por esta deduzidos são óbices ao deferimento do benefício titulado. 19. Dos honorários advocatícios Aplicável à hipótese o disposto no artigo 791-A da CLT, que prevê: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Assim, em face do disposto no artigo acima citado, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamante, no importe de 5% (cinco por cento), sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando, no entanto, o quanto disposto no § 3º do art. 791-A da CLT, uma vez que a sucumbência é recíproca. Por conseguinte, também condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre os valores julgados improcedentes. 20. Do índice de correção monetária Nos termos do acórdão proferido na ADC 58, em 18/12/2020, o pleno do STF decidiu o seguinte: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7°,e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei13.467/2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406, do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§12 e 14, ou art. 535, §§5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário,18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF).” E, no julgamento dos embargos de declaração opostos, ocorrido entre 15/10/2021 e 22/10/2021, restou assim decidido: “O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021.” Portanto, quanto à correção monetária e juros, cumpre observar o seguinte, considerando o decidido pelo STF nas ADC ́s 58 e 59, bem como nas ADI ́s 5.867 e 6.021: Sobre o débito trabalhista incide o IPCA-e até a data do ajuizamento da ação e, a partir desta data, incide a taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção). PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum: -1) extingo o processo sem, resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, § 1°, I e 485, I, ambos do CPC em relação aos pedidos referentes aos artigos 467 e 477, ambos da CLT (item 3); - 2) afasto a impugnação (item 4); - 3) julgo procedentes em parte os pedidos formulados por PATRICIA VITORIA REIS DOS SANTOS em face de FOXGRAPH GRÁFICA E EDITORA EIRELI, para, reconhecendo o vínculo empregatício entre as partes (item 5), CONDENÁ-LA a: - 3.1) anotar o contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante. Para tal, as partes deverão informar, no prazo de cinco dias, contados do trânsito em julgado, a forma de cumprimento da obrigação de fazer, independentemente de intermediação por parte da Secretaria do Juízo, sendo que ambas deverão convencionar acerca do local, data e horário para que a reclamante apresente o documento a ser imediatamente anotado pela reclamada. Noticiado o descumprimento da obrigação, a anotação poderá ser feita pela Secretaria desta Vara, caso em que a reclamada pagará multa de R$6.000,00 (seis mil reais), revertida para a reclamante, salvo se aquela não houver dado causa ao descumprimento (item 5); - 3.2) pagar à reclamante, observados os termos retro e as limitações impostas aos pedidos (arts. 141 e 492, ambos do CPC), as seguintes parcelas: - 3.2.1) a) aviso prévio indenizado - 30 (trinta) dias; b) 13º salário proporcional (04/12); e, c) férias proporcionais (04/12), acrescidas de 1/3 (item 7); - 3.2.2) diferença salarial, com integrações (item 8); - 3.2.3) diferenças das horas laboradas em domingo e feriado (item 10); - 3.3) depositar o FGTS e a multa de 40% na conta vinculada da reclamante e entregar o TRCT para seu levantamento, no prazo de 08 (oito) dias a contar da liquidação do julgado, e intimada para tal, sob pena de indenizá-la, diretamente e em valor equivalente, caso em que pagará multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), para esta revertida, autorizada a expedição de alvará pela Secretaria da Vara (item 13); - 4) condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamante, no importe de 5% (cinco por cento), sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (item 19); - 5) condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre os valores julgados improcedentes (item 19). Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos, e serão acrescidos de correção monetária a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos do parágrafo único do artigo 459 da CLT e da Súmula 381 do TST, observados, em todos os termos, o quanto decidido pelo E. STF no julgamento das ADC ́s 58 e 59, bem como nas ADI ́s 5.867 e 6.021 (item 20). A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais decorrentes desta sentença, autorizada a retenção dos valores devidos pelo reclamante, na forma prevista pela Súmula 368 do C. TST, observando-se a Instrução Normativa RFB nº 1127 e a Orientação Jurisprudencial nº 400 do SDI-I do TST. A contribuição previdenciária incidirá sobre o 13º salário proporcional, diferença salarial e integração desta em 13º salário proporcional e diferenças de horas extras, uma vez que estas verbas integram o salário de contribuição. Custas pela reclamada, no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$5.000,00, passíveis de adequação ao final. Intime-se a União Federal, nos termos do artigo 832, § 5º da CLT. Intimem-se as partes pelo DO. Cumpra-se após o trânsito em julgado (CLT, art. 832, § 1º). Nada mais. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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