PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001428-07.2017.5.02.0201 RECLAMANTE: MARIA CLAUDIA BERNARDINA DOS SANTOS RECLAMADO: EXACT - COMERCIAL, EXPORTADORA E IMPORTADORA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9868533 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, tendo em vista o que consta dos autos. BARUERI/SP, 26 de agosto de 2025 ELISANGELA DUTRA DA SILVA BONETTI DESPACHO Vistos. ID 13541ce: A reclamante requer a penhora dos proventos de aposentadoria do executado VAGNER LEFORT. Nos termos do artigo 833, parágrafo 2º do Código de Processo Civil a impenhorabilidade de vencimentos e outros não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem: Art. 833. São impenhoráveis:IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o§ 2º ; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta)salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia,, bem independentemente de sua origem como às importâncias excedentes a 50(cinquenta) salários-mínimos mensais,devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . Tratando-se de execução de crédito trabalhista, espécie do gênero prestação alimentícia (artigo 100, §1º da Constituição da República), cabível a penhora sobre a remuneração do executado. Nos termos do dispositivo legal supracitado, a impenhorabilidade da aposentadoria não se aplica à hipótese que visa o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, abarcando, assim, o credor trabalhistas detentor, inclusive, de privilégio. A ordem também observa os princípios do não aviltamento do devedor, bem como o da execução menos gravosa, como forma de sopesamento entre o interesse do credor trabalhista na satisfação da obrigação e a conservação da subsistência do devedor. Neste mesmo sentido a Jurisprudência deste E. TRT: Penhora. Salário. É possível a penhora de salários, considerando-se o caráter alimentar do crédito trabalhista e atendidas as condições previstas no , do CPC/2015, sendo devida a expedição dos ofícios solicitados para verificação da existência de proventos em nome dos executados. Agravo de Petição provido. (AP – 0000573-85.2011.5.02.0482, Relator Des.:DAVI FURTADO MEIRELLES, 14ª Turma, Data de Publicação: 08/02/2020). : AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA LIMITAÇÃO. NOVA REDAÇÃO DO CPCCIVIL, .RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O novo Código de Processo Civil permite a penhora de proventos de aposentadoria, desde que realizada com limitações, uma vez que o conceito da prestação alimentícia a que se referia o §2º, do , do CPC/73, cujo correspondente , do CPC/15, que o substituiu, dispôs expressamente que tal expressão deve ser considerada "independentemente de sua origem", abrangendo, assim, o crédito trabalhista, porque de eminente caráter alimentar. Primeiro Agravo parcialmente provido. (AP – 00230008719965020034,Relator Des.: SERGIO ROBERTO RODRIGUES, 11ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2020). Tendo em vista que no presente caso executam-se verbas de natureza salarial devidas ao trabalhador como contraprestação ao seu trabalho, observando-se que os créditos trabalhistas têm natureza alimentícia, (-A,da CF), defiro a penhora de 30% do benefício previdenciário mensalmente recebido pelo executado , até a satisfação do débito R$ 176.290,10 atualizados até 30.08.2025 . Por economia e celeridade processuais, atribuo à presente decisão força de ofício perante o INSS, para os devidos fins. Encaminhe-se por e-mail: [email protected]. Com a resposta do INSS e depositado o valor, o Executado para ciência da penhora, bem como para apresentar manifestação no prazo de cinco (05) dias. Apresentada manifestação, o Exequente para resposta no prazo de cinco (05) dias. No silêncio do Executado e após o prazo, venham conclusos BARUERI/SP, 27 de agosto de 2025. DANIELA SEVILHANO MARTINEZ MICHELON Juíza do Trabalho Titular