PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001433-26.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: FLAVIO MARTINS LIMA RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7634e18 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E. TRT que deu provimento parcial ao recurso da reclamada para determinar que os quinquênios sejam calculados sobre o salário base do reclamante e para isentar a reclamada dos recolhimentos previdenciários cota-reclamada, bem como à remessa necessária para determinar que os juros de mora incidam a partir do ajuizamento da ação no percentual de 0,5% ao mês, conforme antiga redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997 (ID 0da6502). Informo, ainda, que a decisão (ID d5e329c) e o acórdão (ID 1969fd6) do TST não promoveram alterações no julgado. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DESPACHO Tendo em vista o retorno dos autos do E.TRT, observados os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, determina-se a liquidação e o cumprimento da sentença (ID d0fb66a) e do acórdão do TRT (ID 0da6502) da seguinte forma: I- RECLAMANTE: 1- O(a) reclamante deverá, no prazo de 8 dias, apresentar os cálculos de liquidação, preferencialmente no formato PJeCalc, delimitando períodos e valores, observados os parâmetros da sentença e do(s) acórdão(s), juntando os documentos que embasam o cálculo. A apuração da correção monetária e juros seguirá as diretrizes da decisão proferida na ADC 58 do STF. 2-Deverá a autoria apresentar, ainda, os valores eventualmente devidos a título de honorários periciais da fase de conhecimento, multa por litigância de má fé, custas, abatendo eventual depósito recursal existente, bem como valores já levantados. Por fim, deverá apresentar a competente discriminação das parcelas devidas conforme o que transitou em julgado, a fim de se fixar os recolhimentos tributários cabíveis, indicando a quota de cada parte. 3- No silêncio do(a) reclamante quanto à apresentação de cálculos, ocorrerá a PRECLUSÃO. II- RECLAMADA(S): 1- Após o prazo concedido ao(à) reclamante, independentemente de intimação, faculta-se (à)s reclamada(s) fazenda pública, no prazo de 8 dias: a) indicar a concordância com os cálculos da autoria ou, b) apresentar divergência objetiva ou (re)apresentação de cálculos, preferencialmente no formato PJeCalc. 2- No silêncio da(s) reclamada(s), ocorrerá a PRECLUSÃO. III- PONTOS CONTROVERTIDOS 1- Após a impugnação ou apresentação de cálculos pela fazenda pública, poderá o(a) reclamante se manifestar no prazo de 5 dias, independentemente de intimação. IV- CONCILIAÇÃO: 1- Exorto as partes a que estabeleçam tratativas de conciliação, inclusive para evitar eventuais ônus processuais (art. 765, do CPC). V- PERÍCIA: 1- Em caso de divergência quanto aos cálculos ou inexistência de apresentação pelas partes, a liquidação será dirimida por contador, encargo este que atribuo ao perito RENATO FELIX PEREIRA OTERO, com prazo de 30 dias, a contar do término do prazo da reclamada, independentemente de intimação. Intimem-se as partes e o perito. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO MARTINS LIMA