PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001439-02.2018.5.02.0007 : LUCAS VIEIRA DE MENDONCA : SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0a144d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. LAEDE BARRETO BORGES Analista jud DESPACHO Vistos etc. #id:ddab057. Primeiramente, registre-se que a correção do endereço do reclamante no sistema já foi realizada. Quanto a anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, verifica-se que consta na sentença o seguinte: “Deverá a RÉ anotar a CTPS do Autor no prazo de 5 (cinco) dias após a ciência da juntada do documento aos autos, sob pena de a Secretaria fazê-lo (art. 39, §1º, da CLT), sem prejuízo do pagamento de multa diária a ser revertida em benefício do obreiro no valor de R$50,00 (cinquenta reais), até R$3.000,00 (três mil reais), fixada a título de "astreintes", nos termos do art. 537 do NCPC, para fazer constar: - data de entrada: 01/10/2007; - função: médico plantonista/intensivista; - média salarial conforme se apurar nos recibos e nas notas fiscais juntadas aos autos; - data de saída: 15/04/2018. Após o trânsito em julgado, intime-se o Reclamante para juntar sua CTPS perante a Secretaria desta Vara para fins de anotação.” Observa-se que os termos e condições determinadas na sentença de 1ª instância quanto a anotação na CTPS do autor não foram reformados pela 2ª instância por ocasião do julgamento do Recurso Ordinário interposto pelas partes. Na manifestação de fls 1460/1461 (id-922e24e) a parte autor informa que possui apenas CTPS digital, eis que sua CTPS fisica não comporta mais nenhuma assinatura, acrescentando que a reclamada vem encontrando dificuldades para anotar sua CTPS digital, até o momento sem o registro determinado na sentença. Sem razão o autor neste ponto. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em meio eletrônico, denominada Carteira de Trabalho Digital, foi instituída pela Portaria ME/SEPRT nº 1.065/2019, que entrou em vigor na data de 24/09/2019 (data de sua publicação), conforme previsto em seu . Para disciplinar a anotação na Carteira Digital, foi publicada, em 01/11/2019, a Portaria ME/SEPRT nº 1.195/2019, que dispõe, em seu , que as anotações devem ser realizadas por meio da prestação de informações ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial (tal previsão hoje está contida no da Portaria MTP 671, de 08 de novembro de 2021, que disciplina, de forma consolidada, matérias relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho). Ocorre que a substituição da CTPS em meio físico pela CTPS Digital promovida pelos normativos em destaque não abrangeu todos os vínculos trabalhistas existentes. Apenas alcançou os vínculos que estavam vigentes ou cujo início de vigência ocorreu a partir de 24/09/2019, desde que o empregador estivesse obrigado ao envio de eventos não-periódicos ao eSocial. Para vínculos encerrados antes de 24/09/2019, a anotação do contrato de trabalho deverá ser sempre realizada na CTPS em meio físico. Ainda que a CTPS Digital reproduza informações de vínculos anteriores a 24/09/2019, isso não dispensa o empregador de proceder à anotação da CTPS em meio físico para tal período pretérito. Face ao acima exposto, reconsidero a parte final do despacho de id-58316a4, que constou, por equivoco, providências da secretaria para assinar a CTPS digital do autor pelo CAGED, uma vez que este órgão não é competente para executar este comando. Portanto, deve o autor entregar na secretaria da Vara sua CTPS física, conforme determinado em sentença, para que seja cumprido o quanto determinado na sentença, uma vez que seu contrato de trabalho foi encerrado antes de 24/09/2019. Int. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta