PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001440-17.2023.5.02.0005 RECORRENTE: RAUL MARLEY RODRIGUES GAMA RECORRIDO: L15 TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 968f4f1 proferida nos autos. ROT 1001440-17.2023.5.02.0005 - 12ª TurmaRecorrente(s): 1. RAUL MARLEY RODRIGUES GAMARecorrido(a)(s): 1. L15 TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI 2. MUNICIPIO DE SAO PAULO RECURSO DE: RAUL MARLEY RODRIGUES GAMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/09/2024 - Id 5a16ab4; recurso apresentado em 17/09/2024 - Id 1ff8d41). Regular a representação processual (Id 6be282b). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO INTIMAÇÃO PESSOAL A matéria discutida não foi prequestionada no v. acórdão e não cuidou a recorrente de opor os competentes embargos declaratórios objetivando pronunciamento explícito sobre o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os termos da Súmula nº 297, do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 297 DO TST. O Regional não se manifestou a respeito da matéria e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. [[...]" (RR-77300-76.2008.5.01.0043, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / CUSTAS Como a presente reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais, em virtude da ausência injustificada à audiência, encontra respaldo no art. 844, § 2º, da CLT (art. 12, da Instrução Normativa nº 41, do TST). Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-RR-1001289-87.2018.5.02.0082, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 21/03/2022; RR-1000573-33.2018.5.02.0382, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 16/05/2019; RR-1000864-72.2018.5.02.0078, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 27/09/2019; RR-1000682-11.2019.5.02.0706, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 26/06/2020; RR-1002203-36.2017.5.02.0067, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/09/2019; RR-1001026-14.2018.5.02.0031, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 24/04/2020; RR-1000739-07.2018.5.02.0078, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 28/10/2021; AIRR-10711-13.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/04/2019. Ressalte-se que, no julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o art. 844, § 2º, da CLT (Redator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 03/05/2022), o que afasta, em definitivo, a tese de que o dispositivo legal em apreço atenta contra as garantias constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita e integral prestada pelo Estado. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /ldc SAO PAULO/SP, 22 de novembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- L15 TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI