Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- CAPTAR SERVICOS TECNICOS LTDA, EMT - EMPRESA DE MAO DE OBRA TERCEIRIZADA EIRELI, PM PARTICIPACOES SA, EDNA APARECIDA DA SILVA, EMT - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
- Advogado
- JAIR RODRIGUES VIEIRA (OAB 197399/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001442-85.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: EDNA APARECIDA DA SILVA RECLAMADO: EMT - EMPRESA DE MAO DE OBRA TERCEIRIZADA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6f323e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PATRICIA SILVA MARTINEZ LEITE DESPACHO Trata-se de fase de execução em que o(a) exequente requereu a realização de pesquisa junto ao convênio SEI-C, relacionado ao SISCOAF (Sistema de Controle de Atividades Financeiras), visando à localização de ativos e/ou informações financeiras vinculadas ao(à) executado(a). Nesse contexto, para que seja possível a efetivação da pesquisa perante o convênio SISCOAF, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente petição fundamentada na qual demonstre, de forma clara, objetiva e documentada: a) a identificação precisa dos CPFs e/ou CNPJs cujas informações se pretende acessar mediante a pesquisa, com a individualização de cada titular; b) a narrativa fática detalhada dos indícios que embasam a suspeita de movimentação financeira relevante atribuível ao(à) executado(a) e/ou a terceiros vinculados, com indicação dos elementos probatórios que sustentam tal convicção; c) a demonstração expressa do nexo causal entre os indícios fáticos narrados e cada CPF e/ou CNPJ identificado, explicando a relação concreta que justifica a extensão da pesquisa a cada titular individualmente considerado; d) a pertinência temática estrita entre o conteúdo da pesquisa requerida e o objeto do presente procedimento de execução, explicitando de que modo os dados eventualmente obtidos contribuirão para a satisfação do crédito reconhecido nos autos. Observa-se que a demonstração dos requisitos acima não se presume e não pode ser suprida por requerimentos genéricos, afirmações abstratas de inadimplemento ou simples referência ao insucesso de outras diligências, sendo indispensável a correlação lógica e concreta entre os indícios apresentados e os destinatários da pesquisa. Prazo de 10 dias. Silente a parte, ter-se-á por iniciado o prazo de prescrição a que alude o artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 22 de setembro de 2026. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
