Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- SIMONE SANTOS PRUDENTE SOARES, SIMONE SANTOS PRUDENTE SOARES - ME, ROSIMEIRE PEREIRA DA SILVA GERMANO
- Advogados
- FELIPE AUGUSTO CORREA (OAB 116987/SP), ALESSANDRO DA SILVA (OAB 187024/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001447-47.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: ROSIMEIRE PEREIRA DA SILVA GERMANO RECLAMADO: SIMONE SANTOS PRUDENTE SOARES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 712b89f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. LUCIANA POLESEL DA SILVEIRA Assistente de Secretaria DESPACHO id 0d2287c Indefiro a utilização do Simba, pois, ao disciplinar a utilização da referida ferramenta, o Provimento GP nº 02/2015 condicionou, em seu artigo 4º, o afastamento de sigilo bancário às hipóteses previstas pelo artigo 1º, §4º, da Lei Complementar nº 105/2001, segundo o qual “A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial”, em especial nos casos de suspeita quanto à ocorrência de crimes graves, a exemplo de terrorismo, tráfico de entorpecentes e contrabando, que em nada se enquadram à hipótese dos autos. Em que pese a notória inadimplência dos executados, não se discute na presente execução a ocorrência de crime que justifique o deferimento da medida. A simples ausência de bens passíveis de constrição não autoriza a utilização do convênio em epígrafe, cabível apenas em situações excepcionais. Registro, ademais, que a pretensão é meramente especulativa, inexistindo qualquer elemento indicativo nos autos de que a providência será suficiente ao fim pretendido. Note-se que, na hipótese, o exequente buscou a satisfação de seu crédito por meios de diversos convênios mantidos com esta Especializada e outros, tais como BACEN, ARISP e RENAJUD, não havendo razões para se deferir a realização de diligências inúteis que apenas trarão mais onerosidade ao feito. No mais, reporto-me aos termos do despacho de id dffd9f3. Intime-se. SAO PAULO/SP, 29 de janeiro de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSIMEIRE PEREIRA DA SILVA GERMANO
