PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1001448-98.2017.5.02.0006 AGRAVANTE: FLORENCIO ALVES BATISTA NETO AGRAVADO: SEVERINO JOSE DO NASCIMENTO VIDRACARIA - ME E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f1913d5): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROC. TRT/SP Nº 1001448-98.2017.5.02.0006 - 10ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 6ª Vara do Trabalho de São Paulo JUÍZA PROLATORA: LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA AGRAVANTE: FLORÊNCIO ALVES BATISTA NETO (exequente) AGRAVADO: SEVERINO JOSE DO NASCIMENTO VIDRAÇARIA - ME e OUTROS (1) (executados) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RELATÓRIO: Agravo de petição interposto pelo exequente (Id 2902e7a), em face do r. despacho de Id 270d869, proferido pela Juíza do Trabalho Luciana Siqueira Alves Garcia, da E. 6ª Vara Trabalhista de São Paulo/SP, que indeferiu a pesquisa PREVJUD, sob o fundamento de que "a diligência requerida também já foi realizada". Sem contraminuta. É o relatório. V O T O: CONHECIMENTO Conheço o recurso, pois atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO O exequente requereu pesquisa PREVJUD, a fim de efetuar a penhora de eventual benefício previdenciário recebido pelo executado Severino José do Nascimento, o que foi indeferido pelo juízo de origem. No presente recurso, insiste na medida e sustenta a possibilidade de constrição de percentual recebido a título de benefício previdenciário, diante da natureza alimentar do crédito trabalhista. Analiso. A discussão cinge-se à possibilidade de penhora sobre salário/benefício previdenciário. A análise do disposto no art. 833 do CPC permite questionamento acerca da impenhorabilidade dos salários, pois em seu parágrafo 2° assim dispõe: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". O crédito exequendo tem inequívoca natureza alimentar. No mesmo tom, eventual benefício previdenciário percebido pelo executado também tem tal natureza, exceção apenas ao auxílio-acidente, que tem natureza indenizatória (art. 86 da Lei 8213/91) e, por isso, também pode ser objeto de penhora. O tema tem sido objeto de discussão no C. TST, com decisões favoráveis à penhora de percentual do salário: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DO IMPETRANTE. PENHORA DE 20% DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente 'à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem', no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária à sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator ocorreu em 1º/2/2017, na vigência no CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 20% do valor dos proventos da aposentadoria, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-313-34.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO IMPETRANTE. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial, exarado na vigência do CPC de 2015, em que determinada a penhora, no percentual de 10% (dez por cento) dos benefícios previdenciários recebidos pelo Impetrante. A Corte Regional concedeu parcialmente a segurança, apenas para determinar a imediata liberação dos valores bloqueados que superassem o percentual de 10% da soma dos rendimentos do Impetrante, mantendo a penhora estipulada na decisão impugnada. 2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios, proventos de aposentadoria e pensões ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica 'à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais'. Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. 3. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários, proventos de aposentadoria e pensões com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. 4. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. 5. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do mencionado § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. Precedentes da SBDI-2. 6. No caso, determinada na decisão impugnada a realização de penhora, no percentual de 10%, sobre os benefícios previdenciários recebidos pelo Impetrante, não há falar em ilegalidade ou abusividade do ato combatido no 'mandamus', pois o percentual de bloqueio encontra-se dentro do parâmetro legal admitido pela jurisprudência desta Corte. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-797-83.2018.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/03/2020). Neste Regional, embora o tema seja controvertido, há decisões favoráveis à constrição: "IMPENHORABILIDADE. O § 2º do artigo 833 do CPC excepciona a impenhorabilidade dos créditos de natureza alimentícia, autorizando-se a penhora parcial dos salários dos devedores." (Proc. 1001579-93-2015-5-02-0701, 11ª turma, Relatora Libia da Graça Pires, data da publicação 03/03/2020). Logo, tendo em vista a controvérsia acerca da possibilidade de constrição de salário/benefício previdenciário, entendo ser possível a realização da pesquisa pretendida junto ao PREVJUD, até mesmo porque o indeferimento da pretensão poderá inviabilizar a satisfação do crédito de natureza alimentar já reconhecido. Ressalto que o fato de a pesquisa anteriormente realizada ter informado a inexistência de benefício não obsta a nova tentativa pretendida pelo exequente, pois ocorreu há mais de dois anos (id. e444c17). Friso, ainda, que a execução está em curso desde 2017 (id. 44ab94d) e não há notícia de pagamento do valor exequendo ao reclamante. Deve-se atentar, contudo, em caso de eventual quantia encontrada, quanto às circunstâncias em que se retiram o caráter de impenhorabilidade, uma vez que tal medida deve ser analisada com cautela, justamente por atingir diretamente a subsistência do devedor, buscando-se o equilíbrio entre a satisfação do direito do credor e a preservação da dignidade do executado. Por isso, em caso positivo, não é possível determinar, desde já, a efetiva penhora e nem o percentual. Reformo nesses termos. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER o agravo de petição e, no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, para autorizar a pesquisa PREVJUD, a fim de verificar eventual existência de benefício previdenciário pago ao executado, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 20 de Novembro de 2024. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora mc/4/r VOTOS SAO PAULO/SP, 05 de dezembro de 2024. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FLORENCIO ALVES BATISTA NETO