PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001450-74.2017.5.02.0004 : MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA : COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS GUARULHOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e14d11 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 51bf9c4. Indefiro. Explico: São executados nestes autos: a) COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS GUARULHOS EIRELI, CNPJ: 09.***.***/0001-94; b) DROGARIA GUARULHOS EIRELI, CNPJ: 28.***.***/0001-60; c) PATRICIA GOMES DE SOUSA, CPF: 103.***.***-70 e d) CARLOS ALBERTO DE LIMA CAMPOS, CPF: 287.***.***-03. Na cópia da ficha da JUCESP juntada com o id. 8e01b67 consta como sócio da empresa F2A PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA a pessoa de RAFAEL ALEX FACHIANI, CPF: 349.***.***-43. Rafael não consta do polo passivo da presente execução. A análise de pedido de sucessão empresarial está suspensa (TEMA 1232). Não bastasse, não é o caso de sucessão, uma vez que, para a caracterização da sucessão empresarial, além de outros, faz-se necessário que a empresa adquirente permaneça no mesmo ramo de atuação da empresa adquirida, sem paralisação da atividade, independentemente de preservar ou alterar a razão social. A principal característica da sucessão trabalhista é a assunção das atividades da empresa sucedida, com o aproveitamento total ou parcial da estrutura empresarial anterior, ou seja, funcionários, equipamentos, clientela, ponto comercial, etc. Note-se que os artigos 10 e 448 da CLT pressupõem, para que se configure a sucessão, mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa sucedida. Também não é o caso de instauração do IDIPJ tendo em vista que a desconsideração inversa busca responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas por seus sócios e tem como requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (CPC, art. 133, § 2º; CC, art. 50). Trata-se de medida excepcional, cabível quando se comprova que o devedor (pessoa física) utilizou-se indevidamente da pessoa jurídica para resguardar bens e valores de seu acervo pessoal, a fim de esquivar-se de seus compromissos financeiros. A desconsideração inversa é, portanto, admitida quando o sócio devedor transfere seus bens para a pessoa jurídica sobre a qual tem controle, esvaziando seu patrimônio pessoal, mas usufruindo daquele que está sob a propriedade da sociedade, o que não ficou evidenciado nos autos. VÊ-se, assim, que a desconsideração inversa da personalidade jurídica somente é cabível se a parte lograr êxito na comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial por parte do sócio à outra empresa, sendo insuficiente a mera coincidência societária entre a reclamada e a outra empresa afetada pelo incidente, conforme jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: EMENTA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Não comprovados os requisitos objetivos (confusão patrimonial) e subjetivos (fraude não ocultação de bens) da desconsideração inversa da personalidade jurídica, inviável seu pronunciamento apenas pelo fato de o sócio da executada integrar o quadro social de outra empresa. Sentença mantida. TRT-2 Processo 1001370-78.2016.5.02.0511, 2ªTurma, Relatora Desembargadora Rosa Maria Villa, Publicação 20/02/2019. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 5 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá o(a) interessado observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 06 de março de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA