PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES AIAP 1001451-54.2017.5.02.0232 AGRAVANTE: LOURENCO FAGUNDES MENESES AGRAVADO: ALEXANDRE DA SILVA GOMES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:66b043f): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001451-54.2017.5.02.0232 ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Carapicuíba AGRAVANTE: LOURENCO FAGUNDES MENESES (exequente) AGRAVADO: ALEXANDRE DA SILVA GOMES (executado) RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. A decisão que se reporta à sentença que indefere a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica não restabelece o prazo recursal. Portanto, não merece reparo o despacho denegatório do agravo de petição interposto em face da decisão que renovou a matéria, pois protocolizado a destempo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RELATÓRIO Inconformado com a decisão que denegou seguimento ao seu agravo de petição com o fundamento de que "decisões interlocutórias não são passíveis de recurso imediato, conforme reza a Súmula 214 do TST e o art. 893, § 1º, da CLT" (Id. 03025de), agrava de instrumento o exequente (Id. 3774da8), pretendendo o destrancamento do apelo, com o seu consequente processamento. VOTO 1. Juízo de admissibilidade Conheço do agravo de instrumento proposto a tempo e subscrito por procurador devidamente constituído nos autos, estando presente os pressupostos de admissibilidade. 2. Mérito Em 07.10.2025 o exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (Id. 766ae40), o que fora indeferido em 20.10.2025 na sentença proferida nos seguintes termos (Id. 7910755): "Chamo o processo à ordem. Reconsidero o despacho id 2b4e45e. Com efeito, encerrado o julgamento do Tema 1232, foram fixadas as seguintes teses, com nossos destaques: "1- O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o 3 - Aplica-se procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". Diante de tais definições, indefiro o processamento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica na forma em que postulado Nos termos do artigo 878 da CLT, intime-se o autor para que indique meios eficazes ao seguimento da execução em cinco dias. Fica ele expressamente advertido quanto às consequências de sua inércia, nos termos do artigo 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, no tocante à prescrição intercorrente, com consequente extinção da execução.Devedores revéis, não localizados, ou que não tenham se manifestado em nenhum momento da execução, demonstrando patente desinteresse no deslinde da presente ação, não serão intimados. No silêncio, sobreste-se o andamento do feito pelo prazo de 2 anos, passando a fluir o prazo da prescrição intercorrente." Em 30.10.2025 o exequente apresentou manifestação reiterando o pedido de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica a fim de que fosse incluída a empresa do executado no polo passivo (Id. c711639e), que foi recebida como simples manifestação, tendo o Juízo de origem assim se pronunciando (Id. acc219f): "Petição id c71639e: recebo como simples manifestação. Nada a deferir. Reporto o autor aos expressos termos da sentença id 7910755. Nos termos do artigo 878 da CLT, intime-se o autor para que indique meios eficazes ao seguimento da execução em cinco dias. Fica ele expressamente advertido quanto às consequências de sua inércia, nos termos do artigo 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, no tocante à prescrição intercorrente, com consequente extinção da execução. No silêncio, sobreste-se o andamento do feito pelo prazo de 2 anos, passando a fluir o prazo da prescrição intercorrente." O exequente interpôs agravo de petição, insistindo na instauração do incidente (Id. 6a6865b), cujo processamento foi denegado em 11.11.2025, nos seguintes termos (Id. 03025de): "Deixo de determinar o processamento do agravo de petição, vez que decisões interlocutórias não são passíveis de recurso imediato, conforme reza a Súmula 214 do TST e o art. 893, § 1º, da CLT. Nos termos do artigo 878 da CLT, intime-se o autor para que indique meios eficazes ao seguimento da execução em cinco dias. Fica ele expressamente advertido quanto às consequências de sua inércia, nos termos do artigo 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, no tocante à prescrição intercorrente, com consequente extinção da execução. No silêncio,sobreste-se o andamento do feito pelo prazo de 2 anos, passando a fluir o prazo da prescrição intercorrente." Inconformado, interpôs o agravo de instrumento (Id. 3774da8), objeto da presente análise. Pois bem. O pedido de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica foi protocolizado em 07.10.2025 (Id. 766ae40) e reiterado nos termos da petição de 30.10.2025 (c71639e), recebida como simples manifestação em 31.10.2025 (Id. acc219f), pelo que, além de atacar decisão interlocutória, o agravo de petição interposto em 11.11.2025, foi protocolizado a destempo. Embora em suas razões recursais, o exequente alegue que o referido agravo de petição visa "a reforma da r. decisão de fl. 364 (Id. acc219f), que indeferiu o requerimento constante às fls. 354/359 (Id. c71639e)", a citada decisão não indeferiu o novo pedido de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, eis que somente se reportou aos termos da sentença de Id. 7910755 proferida em 20.10.2025 que indeferiu o incidente protocolado aos 07.10.2025 (Id. 766ae40), de modo que a contagem do prazo recursal iniciou-se em 23.10.2025 (5ª feira) e expirou-se em 04.11.2025 (6ª feira), pelo que o recurso interposto em 11.11.20025 (3ª feira) é intempestivo. Saliento que a decisão que se reportou à sentença que indeferiu a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica não restabeleceu o prazo recursal, pelo que não merece reparo o despacho denegatório do agravo de petição interposto em face da decisão que renovou a matéria, eis que protocolizado a destempo. Assim, irretocável a decisão agravada que negou processamento ao apelo interposto em 11.11.2025, pois a matéria nele evocada havia sido apreciada na sentença proferida em 20.10.2025, não tendo o exequente impugnado tempestivamente o indeferimento da instauração do incidente. Mantenho, pois, por estes fundamentos. Destaco, outrossim, que não há prejuízo ao exequente, que poderá renovar o incidente, oportunamente, desde que atente para a tese de repercussão geral fixada pelo C. STF no Tema 1232, em especial ao seu item 2, demonstrando de maneira devidamente fundamentada a ocorrência de "abuso da personalidade jurídica", não bastando a mera menção ao artigo 50 do CC. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região conhecer em conhecer do agravo de instrumento interposto pelo exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o trancamento do agravo de petição, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 5 de Março de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Relatora Veb/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 24 de março de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE DA SILVA GOMES