PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001453-42.2016.5.02.0011 RECLAMANTE: RAQUEL CRISTINA BIANCO DE MORAES RECLAMADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab3dfc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo. JIMY RIBEIRO DA SILVAVistos. EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL , às fls. 681/687 (#id:baa2e36), reiterado à folha 741, (#id:79dc357), alegando, em síntese, as seguintes questões: a) aplicação dos preceitos da EC 113/2021; b) indevida incidência do 13º salário como base de cálculo da sexta-parte e destas diferenças em diferenças de 13ª salário; c) necessário recolhimento de FGTS em conta vinculada - contrato ativo; d) erro no detalhamento dos salários de contribuição na época própria na apuração das contribuições previdenciárias devidas.Manifestação da parte embargada, às fls. 745/752 (#id:014f997).Conheço dos embargos, por regulares e tempestivos.Relatados.DECIDE-SE:1.Da aplicabilidade dos preceitos da EC 113/2021:O entendimento firmado no julgamento da ADC 58 e 59 não é oponível à Fazenda Pública. Incide a tese firmada no julgamento do RE 870.947-RG (tema 810). Assim, por se tratar de relação jurídica não tributária, incidirão os juros da caderneta de poupança e a correção pelo IPCA-E, sendo que a partir da vigência da EC nº 113/2021 (08/12/2021), incidirá a SELIC como único índice a fim de juros e correção monetária. Estes preceitos foram observados pela conta de liquidação de folhas 618/673 (#id:fa78acb) que fora homologada pela sentença de liquidação do julgado de folhas 677/679 (#id:1016f96) - "... Considerando que o entendimento firmado no julgamento da ADC 58 e 59 não é aplicável à Fazenda Pública, incide a tese firmada no julgamento do RE 870.947-RG (tema 810). Assim, por se tratar de relação jurídica não tributária, incidirão os juros da caderneta de poupança e a correção pelo IPCA-E, sendo que a partir da vigência da EC nº 113/2021 (08/12/2021), incidirá a SELIC como único índice a fim de juros e correção monetária. ..." pelo que indevido o acolhimento da impugnação no tópico.Desacolho.2.Do 13º salário como base de cálculo da sexta-parte e destas diferenças em diferenças de 13ª salário:A Embargante inova ao arguir vício na de liquidação de folhas 618/673 (#id:fa78acb) que fora homologada pela sentença de liquidação do julgado de folhas 677/679 (#id:1016f96) ante a indevida apuração do 13º salário para a apuração da sexta-parte.Saliento que a impugnação da Embargante de folhas 575/579 (#id:39e3a76) foi omissa quanto ao ponto. Nestes termos, operou-se a preclusão, o que impede a reapreciação destes cálculos em sede de embargos à execução (CLT, art. 879, §2º).Desacolho.3. Do recolhimento de FGTS em conta vinculada - contrato ativo.O título executivo, sentença de folhas 146/151 (#id:3292900), integrada pelo acórdão de folhas 188/192 (#id:3b85890) não previu o depósito das diferenças de FGTS na conta vinculada do Exequente.Assim, sob pena de ofensa a coisa julgada, incabível o depósito dos valores correspondentes as parcelas vencidas perante a conta vinculada do Reclamante perante o FGTS.Desacolho.4. Erro no detalhamento dos salários de contribuição na época própria na apuração das contribuições previdenciárias devidas.A impugnação não merece acolhida.Destaco que a conta de folhas 618/673 (#id:fa78acb) que fora homologada pela sentença de liquidação do julgado de folhas 677/679 (#id:1016f96) acolheu as impugnações da Executada no ponto, com apontado nos esclarecimentos periciais de folhas 614/617 (#id:3c227b4).Observe-se que a planilha de folhas 618 e seguintes - cálculos retificados pelo Auxiliar do Juízo detalhou como fator de abatimento do saldo da execução os valores das contribuições previdenciárias pagas ao longo do contrato de trabalho da Reclamante, vide especificamente planilhas DEMONSTRATIVO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE OS SALÁRIOS DEVIDOS - PERÍODO 11.08.2011 a 30.11.2019Nesses termos, improcede o pedido. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo julga IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL , às fls. 681/687 (#id:baa2e36), reiterado à folha 741, (#id:79dc357).Custas pela embargante, no importe de R$44,26 (art. 789-A, V, CLT).Intimem-se as partes.Cumpra-se. Nada mais. MAURICIO EVANDRO CAMPOS COSTA Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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