Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- AEROPARK SERVICOS LTDA, DANIELLA CANHIM CARNEIRO, FABIO CANHIM, CARLA MARQUES DA SILVA
- Advogados
- OSVALDO MOMPEAN DE CASTRO (OAB 223500/SP), ANTONIO SOARES DE QUEIROZ (OAB 90257/SP), CLAUDIENE NOBREGA QUEIROZ DE CASTRO (OAB 29779/PB)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001454-88.2016.5.02.0314 RECLAMANTE: CARLA MARQUES DA SILVA RECLAMADO: AEROPARK SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c47958 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. BEATRIZ FERNANDES PEREIRA BRANCO Servidora DESPACHO Vistos. #id:21f8b50: Considerando o retorno negativo da carta precatória, bem como a certidão do Sr. Oficial de Justiça e os documentos que a acompanham, restou demonstrado que o imóvel objeto da matrícula nº 43.165 do Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP não integrava mais o patrimônio da executada quando do ajuizamento da presente demanda (10/08/2016), tendo sua alienação ocorrido em 2005, portanto em momento muito anterior ao início da presente execução. Ressalte-se que é consolidado o entendimento no sentido de que a ausência de registro na matrícula do imóvel não impede o aperfeiçoamento da transferência da propriedade, como deflui, por analogia, da Súmula 84 do STJ. Assim, resta prejudicada a penhora do imóvel deferida no despacho de ID 387d4ba. Expeça-se ofício ao Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP, determinando o levantamento da averbação de penhora constante da AV. 175 da matrícula nº 43.165, independentemente do recolhimento de emolumentos, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita. #id:00751cb: Trata-se de requerimento feito pelo exequente em que pugna expedição de mandado de penhora de bens móveis nos endereços do sócio executado. Indefiro a medida, nos termos do art. 835 do CPC já que não há notícias, nem mesmo por indícios, quanto à existência de bens móveis passíveis de penhora nos locais apontados, bem como, diante do fato incontroverso no âmbito judicial quanto à ausência de interesse em hasta pública para bens móveis ante à rápida depreciação. Ainda que assim não fosse, referida medida não se coaduna com o princípio da utilidade, que deflui do art. 836 do CPC, que aqui evoco e aplico. Ante o acima exposto, registre-se o sobrestamento do feito por frustrada a execução, iniciando-se a fluência do prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT. Ciência à parte autora via DJEN. GUARULHOS/SP, 29 de julho de 2026. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular
